1347/19.8PBFAR-A.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
controlo dos seus ímpetos criminosos, é de emitir um juízo de prognose de perigosidade social do arguido e considerar verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, além
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Relator: MARTINHO CARDOSO
controlo dos seus ímpetos criminosos, é de emitir um juízo de prognose de perigosidade social do arguido e considerar verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, além
Relator: Helena Ribeiro
responsabilidade pelo risco, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos legais: (i) a excecional perigosidade da atividade causadora dos danos e (ii) a especialidade e anormalidade dos danos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estupefacientes, constante do art. 35º do DL 15/93 (de 22/1) – que prescinde da perigosidade do objecto ou do risco de vir a ser utilizado na prática de outras infracções
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
compete ao Ministério Público –, no internamento do arguido, declarado inimputável perigoso - reportando-se a perigosidade a factos passíveis de integrar o crime de furto qualificado –, não lhe assiste legitimidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
instrumentos do crime assenta em exigências, quer individuais, quer coletivas, de segurança e de perigosidade dos objetos apreendidos, no sentido, eminentemente objetivo, de aferição da natureza dos mesmos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
perigo de continuação da actividade criminosa decorre de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, efectuado a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra
Relator: CRISTINA SANTOS
inimigo, o em actividade de natureza operacional, o ou susceptível de implicar perigosidade. 6. A situação de acidente em serviço de “treino nocturno de instrução” não é subsumível em nenhuma
Relator: NUNO GARCIA
artigo 101.º do C.P. é necessário formular um juízo sobre a potencial perigosidade (al. a) do nº 1) ou inaptidão para a condução do infractor
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
respeita os princípios da proporcionalidade e necessidade, encontrando justificação numa maior perigosidade do condutor. II – O dito sistema, constituindo embora uma reacção automática – ocorre como efeito da(s) infracção(ões
Relator: SÉRGIO CORVACHO
instrumento de aplicação definida. III – O que a justifica a agravação é a perigosidade objetiva do objeto (arma), que tem o condão de potenciar a danosidade da conduta integradora
Relator: MÁRIO SILVA
detenção ou porte de armas de fogo, pelo acréscimo de perigosidade que traz à comunidade, está sujeito a licenciamento excludente da ilicitude de um ato genericamente proibido. 2 - A condenação
Relator: MARGARIDA SOUSA
Código Civil, está na inobservância da vigilância necessária: o que releva é a perigosidade das coisas que lhes foi aportada pela ausência dos cuidados exigidos pelas particulares circunstâncias de cada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
responsabilidade objectiva da entidade patronal resultante da mera ocorrência do sinistro, em virtude da perigosidade da actividade exercida de maneio animal, e independentemente de existir ou não culpa do empregador
Relator: BELMIRO ANDRADE
interpelações nesse sentido, revela uma personalidade altamente desajustada às exigências da condução estradal, cuja perigosidade a pena acessória acautela. V – Baixar mais a medida concreta da pena acessória constituiria, aliás
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pena acessória, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação, visando prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir
Relator: EVA ALMEIDA
produtos ou artefactos potencialmente muito lesivos ou, até, letais no contacto humano. II - A perigosidade, em regra, é matéria a apreciar casuisticamente, mas existem algumas atividades que o são inequivocamente
Relator: Frederico Macedo Branco
ponderação de interesses, torna-se necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos, o da perigosidade, ou do denominado periculum in mora, e o da juridicidade material ou do fumus boni
Relator: EDUARDO AZEVEDO
subjectivamente injuriosa. 10- Foi protagonizada com intuito a isso dirigido com consciência da genérica perigosidade da mesma quanto à honra e consideração alheias e de que se estava a violar
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição. II – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização; 3) A perigosidade pode provir da natureza da atividade ou da natureza dos meios utilizados, devendo ser apreciada