53/23.3GACBT-A. G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
judiciário através de informações prestadas (decisão de deferimento e nomeação de patrono) pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social e numa altura em que o prazo para constituição
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
judiciário através de informações prestadas (decisão de deferimento e nomeação de patrono) pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social e numa altura em que o prazo para constituição
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
celebração de contrato para Implementação de Novo Sistema de Informação para a Ordem dos Advogados», e respetivo enquadramento jurídico para efeitos da pretensão indemnizatória da Recorrente. VI- Assim, delineado
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo a Ordem dos Advogados remetido carta simples para notificação da ora recorrente, e tendo este alegado que a não recebeu, não funciona a presunção legal de ocorrência da notificação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
junta ao processo informação, ainda que prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados, de que o pedido de nomeação de patrono foi formulado e deferido. IV - A norma
Relator: PAULO REIS
forma especial, constituindo uma formalidade ad substantiam; II - Revestindo o laudo da Ordem dos Advogados a natureza de um parecer técnico sujeito à livre apreciação do julgador, justifica
Relator: PAULO CUNHA
verificados no SINOA inviabilizarem a indicação e nomeação electrónica de um defensor pela Ordem dos Advogados. 3. Tendo havido assistência do arguido na sessão de julgamento pelo defensor assim nomeado
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário, o regime civilístico do mandato constante dos artºs 1157º
Relator: LUÍS CRAVO
respetivo procedimento administrativo. II – No caso de o patrono nomeado pedir escusa à Ordem dos Advogados (art. 34º, nº 1 do citado diploma), e havendo já procedimento pendente, interrompe
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
prazo em curso conste do processo informação – prestada por aquela instituição ou pela Ordem dos Advogados – de que essa pretensão foi solicitada
Relator: MÁRIO COELHO
sancionado nas custas respectivas e, eventualmente, em indemnização e participação à Ordem dos Advogados. 2. Porque se trata de um acto que diz respeito à própria parte, que pode
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Estatuto da Ordem dos Advogados, não origina a ineficácia nem a invalidade dos atos processuais praticados, pelo que inexistia fundamento legal para tais propostas não serem tomadas em consideração
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Julho). II. Tendo o patrono nomeado sido expressamente informado pela Ordem dos Advogados que a sua nomeação ocorria no âmbito do apenso que unicamente a mesma lhe referiu
Relator: PAULO GUERRA
acto, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
administrativa de autoridade que não se circunscreve apenas à realidade intra-orgânica da Ordem dos Advogados, antes (ii) projetando os seus efeitos jurídicos na esfera jurídica do Recorrente
Relator: EVA ALMEIDA
apoio judiciário e que, nesse caso, teria de juntar aos autos o comprovativo, em ordem a interromper o prazo para embargar, assim como, quando requereu o apoio judiciário na Segurança ... irrelevante, para este efeito, a junção aos autos da nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, depois de decorrido o prazo para deduzir oposição por embargos
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira
Relator: CATARINA VASCONCELOS
tentado, sem êxito, obter o auxílio do IGFEJ e da Ordem dos Advogados dezasseis meses antes de se ter apresentado a petição inicial, por fax. II – A falta de apresentação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
razão da hierarquia para conhecer da interposição de providência cautelar de intimação da Ordem dos Advogados para abstenção de conduta [cfr. artigo 37º do ETAF].* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ANA PAULA MARTINS
demora registada no processo de nomeação de defensor oficioso, a cargo da Ordem dos Advogados, particularmente se, da matéria de facto alegada e apurada, não constar a identificação de qualquer
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
dias resulta interrompido por via da comunicação prestada nos autos pelos serviços da Ordem dos Advogados donde resulte que o pedido de patrocínio judiciário foi formulado e deferido