434/13.0T6AVR.1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar
Relator: JORGE TEIXEIRA
cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente ao cumprimento dos interesses dos credores, que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
eliminação dos defeitos, em incumprimento definitivo ou, em alternativa, a perda do interesse do credor na prestação, a apreciar objectivamente (art.º 808.º). iii. É lícita a desistência
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
prestação, isto é, a actividade ou conduta do devedor que permitiria satisfazer o interesse do credor e cumprir a obrigação. 6. Essa impossibilidade não é imputável aos réus que deixaram
Relator: CARLOS MOREIRA
interesse –artº 808º - apenas atribuem jus à resolução do contrato se, objectivamente, assumirem o jaez de efectiva, real e total e afectarem com relevância e gravidade o interesse do credor
Relator: PAULO BARRETO
concorrência de culpas. III – As reestruturações de dívida são acertadas, quer no interesse do credor, quer do devedor, por corresponderem ao moldar do cumprimento às possibilidades de quem paga, única
Relator: ROSA TCHING
Sendo o recurso a um plano de insolvência um meio de satisfação dos interesses dos credores e alternativo à liquidação universal dos bens do insolvente, a sociedade insolvente
Relator: CARVALHO GUERRA
derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil), da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro
Relator: CARLOS MOREIRA
perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor. III. Num contrato verbal de empreitada para a prospecção de aguas subterrâneas, o facto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
normativos em questão, obstar a que, na prossecução do legítimo interesse do credor em satisfazer o seu direito de crédito, não fosse salvaguardado o direito do devedor à garantia
Relator: LUCAS MARTINS
poder entabular relações regidas pelas regras de direito privado; 3. Sendo "o interesse do credor a medida" da penhora esta apenas pode incidir sobre os bens que se mostrem necessários
Relator: GRAÇA SILVA
regime previsto no artº 781º/CC visa também a protecção dos interesses do credor, pelo que a falta de pagamento de uma das prestações, num contrato de mútuo bancário, implica
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
regime previsto no artº 781º/CC visa também a protecção dos interesses do credor, pelo que a falta de pagamento de uma das prestações, num contrato de mútuo bancário, implica
Relator: ANTERO VEIGA
cumprimento por causa imputável ao devedor (art. 801 do CC); seja, perda de interesse do credor em consequência da mora (art. 808 do CC); seja, não realização da prestação
Relator: ROSA TCHING
critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores. 2º- O administrador nem sequer está vinculado a seguir a orientação definida pela comissão
Relator: TAVARES DE PAIVA
incumprimento definitivo pode resultar da impossibilidade da prestação; da perda do interesse pelo credor; da recusa de cumprimento
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
disposto no art. 46.º n.1 do CPCivil, a lei protege o interesse do credor, tornando desnecessária a prévia instauração de uma acção declarativa, permitindo, no entanto, ao devedor
Relator: TELES PEREIRA
novo paradigma da insolvência, assentando na primazia do interesse dos credores, e assumindo constituir “custo” destes a recuperação da insolvente, coloca nas mãos dos devedores a opção entre a recuperação
Relator: GARCIA CALEJO
caso de não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento e havendo interesse do credor no cumprimento da prestação, pode este diligenciar pela realização coactiva da prestação ou de exigir judicialmente
Relator: Valente Torrão
afectou a executada e ainda quais as diligências efectuadas tendentes a acautelar os interesses dos credores daquela, matéria completamente omitida nos autos