899/19.7T8VCT.G1
Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à
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Relator: PAULO REIS
I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à
Relator: MANUEL BARGADO
prejuízos na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho ... outros indivíduos por tal não afetados. II - Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de
Relator: CARLOS QUERIDO
I – Circulando um motociclo dentro da sua hemi-faixa de rodagem e
Relator: CARLOS MOREIRA
anos, à data do acidente de viação que nuclearmente: Esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força ... Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é de 146 dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pagamento parcial da pena de multa, correspondendo a um cumprimento parcial, interrompe o prazo de prescrição desta. II - A suspensão da execução da prisão subsidiária e o pagamento fracionado ... Código Penal pressupõe, por um lado, uma incapacidade a bem dizer absoluta, e tendencialmente definitiva, de cumprir a pena pecuniária e, por outro lado, a emissão de um juízo
Relator: LUÍS CRAVO
I – A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), que tem
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O facto de ao então Autor ter sido em Angola, ainda
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator O lesado que, entre o mais
Relator: ANA PESSOA
I. A pandemia de COVID19 constituiu “indubitavelmente uma perturbação de largo espectro
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Da conjugação entre o art. 82.º n.º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Resulta dos n.ºs 1 e 4 do art. 18.º
Relator: MARGARIDA SOUSA
Numa situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de perceção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial, não ... características que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente, não necessitando, pois, os interessados na anulação, de provar o estado de incapacidade no exato momento
Relator: ANTERO VEIGA
O laudo pericial deve ser fundamentado de modo a que do mesmo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não estando o laudo de junta médica elaborado em conformidade com
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É ajustado o montante de € 140.000,00 para indemnizar o dano
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário da Relatora: I - O juízo de valor que incida sobre a
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não
Relator: SERRA LEITÃO
I – Ao FAT compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas