348/16.2T8EVR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
autos. - Era à A. que competia, não só alegar, mas também provar, os factos demonstrativos de que a R. tinha incumprido o contrato celebrado entre as partes ... tenha de ser decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos (impeditivos ou extintivos), indispensáveis à sua pretensão – cfr. nº 2 do citado art. 342º