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Relator: ABRANTES MENDES
A aplicação da lei nova, sem mais, aos títulos executivos formados ao
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Relator: ABRANTES MENDES
A aplicação da lei nova, sem mais, aos títulos executivos formados ao
Relator: ARLINDO DE OLIVEIRA
Um cheque não apresentado a pagamento no prazo legal que titule um
Relator: FILIPE CAROÇO
Age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: MOISÉS SILVA
I – A autora tem o ónus de alegar e provar os elementos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que
Relator: ARTUR DIAS
I – O cheque que: (1) por falta dos requisitos legais exigidos pela
Relator: NUNES RIBEIRO
I- Apesar de prescrita a obrigação cambiária, o cheque não perde a
Relator: TELES PEREIRA
I – Tendo presente a estrutura do requerimento executivo, tal qual ela emerge
Relator: FERNANDO BENTO
I – Não pode ser havida como boa, a avaliação dum imóvel, feita
Relator: NUNO CAMEIRA
I - O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
facto por ausência de prova condigna, já que a maioria dos documentos juntos pelo demandante são documentos particulares, não tendo apresentado qualquer testemunha que pudesse corroborar a sua versão ... divida qualquer quantia e seu montante. Quanto ao outro documento, a fls. 8, não passa de um documento particular, elaborado pelo próprio demandante, conforme se verifica pelos esclarecimentos que nele
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
título executivo que seja corporizado num documento particular assinado pelo devedor, para o ser, tem de importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias. 2. Não constitui título executivo
Relator: PAULO REIS
mesmo configura um reconhecimento de dívida por meio de confissão extrajudicial lavrada em documento particular autenticado, devendo por isso ser respeitada a respetiva força probatória plena fixada pela própria ... Tribunal, IV - Ao desconsiderar indevidamente a confissão extrajudicial com força probatória plena lavrada em documento particular autenticado, optando por atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos
Relator: Pedro Vergueiro
medida em que os próprios Impugnantes declararam residir no Brasil em vários documentos oficiais e particulares e não detêm qualquer outra fonte de rendimento em Portugal, além de rendas
Relator: EDGAR VALENTE
recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa ... cada depoimento.'' Por seu turno, Maia Gonçalves refere, também a propósito deste aspecto em particular,[[20]] que ''com estes aditamentos ficou acentuada a necessidade de precisar, concretizando, quais os erros
Relator: PAULO REIS
impugnação deverá ser direta no caso de a autoria do documento particular ser atribuída à parte contra quem é apresentado (n.º 1 do citado preceito), apenas podendo consistir ... passa como se junto ao processo se encontrassem os documentos originais, sendo o valor probatório das cópias dos documentos particulares o dos documentos que representam. VIII - As declarações escritas
Relator: VÍTOR AMARAL
admissível a prova testemunhal quanto a factos referentes a convenções adicionais ao conteúdo de documento particular aceite por ambas as partes (art.º 394.º, n.º 1, do CCiv
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, enquanto documento particular dotado de características de exequibilidade, o contrato de abertura de crédito poderia constituir título
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Constituição da República Portuguesa, a aplicação do art.º 703.º do NCPC, a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à entrada em vigor do novo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
instância dado como provados os factos com base em prova documental, mais concretamente em documentos particulares, e em prova testemunhal, não tendo esta sido gravada não dispõe o tribunal