00213/20.9BEAVR
Relator: ANA PATROCÍNIO
Não tendo sido proferido despacho liminar sobre articulado superveniente, apresentado nos termos do artigo 588.º do Código do Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código
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Relator: ANA PATROCÍNIO
Não tendo sido proferido despacho liminar sobre articulado superveniente, apresentado nos termos do artigo 588.º do Código do Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
tornando desnecessária, por inútil, a produção de prova; II – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados visa, nos termos previstos nos n.ºs 2, alínea b) e 4 do artigo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
não é possível considerar provados factos com base na sua admissão por acordo nos articulados, por, quanto a eles, não ser admissível a sua confissão
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente do inventário deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
actual processo civil português, a regra é a da simplificação dos articulados, pelo que não há lugar a resposta (réplica) automática. Esta só é admissível em situações excepcionais, como para
Relator: CRISTINA NEVES
inclusão de despesas e prestações destes empréstimos, pagos no decorrer do inventário, apresentadas em articulado superveniente, exige a prévia decisão do objecto da reclamação, produzida a prova apresentada pelas partes
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Processo Civil, as provas relativas aos factos supervenientes devem ser oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta. II. O aditamento de temas da prova efetuado nos termos
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
isolamento ou impermeabilização, cujo custo ainda é desconhecido, é admissível levar tais factos a articulado superveniente e sujeitá-los a perícia. (Sumário da Relatora
Relator: HUGO MEIRELES
convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590º nºs 2, al. b) e 4 do CPC constitui um poder vinculado, ou poder-dever. II – A omissão
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
julgador poder razoavelmente pressupor que existem factos aptos à supressão da deficiência apontada ao articulado
Relator: MANUEL BARGADO
abrigo do disposto no artigo 611º do CPC, a ampliação do pedido formulada em articulado superveniente, quando estão em causa transportes de mercadorias com vicissitudes em tudo idênticas
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
articulado superveniente pressupõe, para além do mais, que haja uma superveniência objetiva ou subjetiva dos factos alegados. II - Quando não há um efetivo conflito de interesses entre o autor
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
bentos fortes ocorridos antes da audiência prévia): 1. Os novos factos alegados no articulado com ampliação do pedido não estão sujeitos ao regime do art.265
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
estatutos; II - Sem prejuízo de o requerimento inicial e a resposta serem os únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário dos RR nos articulados, vinculam a parte, devendo esses factos ser levados à matéria de facto provada, com base na confissão da parte
Relator: CHANDRA GRACIAS
geral segundo o qual as partes devem requerer a junção dos meios probatórios nos articulados, não existe obstáculo legal a que uma Ré revel possa apresentar, após o despacho
Relator: FONTE RAMOS
cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. 2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
apurar, no decurso da ação, superiores aos inicialmente peticionados, podendo lançar mão do articulado superveniente e da ampliação do pedido
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
declaração negocial prevista no art. 244º, nº 1, do CC, impedindo que, em novo articulado, a parte venha assumir posição diferente relativamente a determinados factos, situação que se encontra igualmente