5/16.0T9MGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 255.º
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 255.º
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: MÁRIO SERRANO
Relevam duas asserções essenciais que devem parametrizar toda esta matéria da apreciação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário-locador rege-se
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
- Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O objectivo da oposição a um procedimento cautelar decretado sem audiência
Relator: HIGINA CASTELO
I. Um caminho que, em dado momento passado, foi propriedade privada de
Relator: MÁRIO SERRANO
A instituição bancária é alheia à questão da repartição da propriedade do
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Sendo produzido em audiência de julgamento depoimento de parte, cujo trecho
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – Os depoimentos das testemunhas apenas podem ser prestados por escrito nos
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: MANUEL BARGADO
1. Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre
Lei n.º 157/2015 Artigo 5.º de 17 de setembro Disposições
Lei n.º 155/2015 de 15 de setembro Artigo 6.º [...] Aprova
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A réplica inadmissível constitui a prática de um ato que a
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Alicerçando-se a convicção do juiz, essencialmente, nos depoimentos de certas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição
Decreto-Lei n.º 156/2014 a) [...]; de 21 de outubro b) [...]; c