407/18.7T8AVV-B.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
legal da fixação segundo o prudente arbítrio do julgador, tomando em conta princípios de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, de equidade
720 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
legal da fixação segundo o prudente arbítrio do julgador, tomando em conta princípios de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, de equidade
Relator: PAULA DO PAÇO
impossibilitam a subsistência da relação laboral, atendendo-se, para o efeito, a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
aguardando o termo final da espera para depois reclamar a indemnização, é contrária à razoabilidade e à boa fé e não pode ser tutelada pelo Direito. 2 – A inércia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
recomendando-se na formulação do juízo sobre a má fé uma certa prudência e razoabilidade III - No âmbito do regime do arrendamento rural, de acordo com o artigo
Relator: VÍTOR AMARAL
revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, num campo normativo onde operam subprincípios, regras e ditames ou limites
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior
Relator: CARLA OLIVEIRA
podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. II - Importa distinguir entre os casos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haver que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ingerência na vida da pessoa afastada, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade entre o interesse público a salvaguardar e a prossecução das finalidades referidas
Relator: SUSANA BARRETO
discurso fundamentador de particular intensidade, que demonstre a lógica, a pertinência e a razoabilidade do juízo valorativo administrativo formulado, revelador da sua forma de concretização conceptual e dos parâmetros avaliativos
Relator: Margarida Reis
partiu e que lhe permitiram, à luz das regras de experiência, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício da atividade, fixar o critério
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
dúvidas de maior quais os factos impugnados, atendendo aos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade e aos fins visados com a impugnação e, considerando ainda que, no domínio
Relator: Cristina da Nova (Por vencimento)
livre arbítrio da Administração Tributária, mas antes deve estar pautado por critérios de razoabilidade, posto estarmos ainda perante a tributação do rendimento real, importa que a Administração Tributária tendo
Relator: VÍTOR AMARAL
subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
todos os créditos sobre a insolvência – impõe, por aplicação do princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela extinção só possa fundamentar-se numa conduta dolosa ou com culpa grave
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
excepcional e carácter temporário, obedecem a critérios de atribuição que assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
seus passageiros, configura uma situação que, aferida de acordo com critérios de objetividade e razoabilidade, leva, pela sua gravidade e consequências, à inevitável quebra de confiança da entidade empregadora naquele
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre os factos que considera indiciados e não indiciados. Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo