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  1. TRG

    1124/10.1TBGMR-G.G1

    Relator: ESPINHEIRA BALTAR

    inquirição testemunhal, em princípio, deve ser feita em audiência final, presencialmente ou por teleconferência. 2- Quando a testemunha resida no estrangeiro, deve apurar-se se no local da sua residência

  2. TRC

    234/11.2GAVZL-A.C1

    Relator: CALVÁRIO ANTUNES

    lugar no ato do primeiro interrogatório judicial; 2.- Essa audição tanto pode ser presencial (no caso de primeiro interrogatório do arguido), como pode ser cumprida por mera notificação ao arguido

  3. TRE

    78/01.0TABJA-A.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    313º nº3 e 335º nº1, do CPP. 5. Tendo o arguido prestado presencialmente TIR em fase anterior do processo -, a prestação de novo TIR por arguido residente no estrangeiro através

  4. TRC

    19/07.0TBAGN.C1

    Relator: FRANCISCO CAETANO

    contrato-promessa, enquanto documento particular, ainda que com as assinaturas dos promitentes-vendedores reconhecidas presencialmente no notário, respeita apenas à materialidade das declarações, que não à sua exactidão, por falta

  5. TRC

    3876/07.7TXCBR-A.C1

    Relator: JORGE RAPOSO

    concessão da liberdade condicional a manifestação de vontade do recluso tem de ser prestado presencialmente, não bastando um documento por ele assinado em que consente na sua libertação

  6. TRG

    2690/07-2

    Relator: ANSELMO LOPES

    situação de, durante alguns anos, um menor ser vítima presencial da agressividade do pai para com a mãe, mas provando-se, também, que o arguido, para além disso, sempre quis

  7. TRG

    1963/07-1

    Relator: AMÍLCAR ANDRADE

    contrato promessa a exigência de requisitos do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação pelo notário da existência da respectiva licença de construção, visa, predominantemente, a protecção

  8. TRE

    2269/06-1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    meio formal e substancialmente mais próximo, com a mesma funcionalidade intrínseca, é o “reconhecimento presencial” previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal. VIII - Do qual se deve reter