30/17.3T8VRL.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
são o sentido e fim visado pelas partes, os interesses em jogo, o conteúdo literal das declarações emitidas e o comportamento complexivo dos contraentes antes, durante e após a declaração
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Relator: MARGARIDA SOUSA
são o sentido e fim visado pelas partes, os interesses em jogo, o conteúdo literal das declarações emitidas e o comportamento complexivo dos contraentes antes, durante e após a declaração
Relator: TERESA COIMBRA
medo ou de insegurança inerente ao crime de ameaça, quer porque nem da literalidade da expressão, nem da referida atitude, resulta necessariamente a intenção de vir a ser praticado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
funções mínimo de 12 meses seguidos. II- Não resultando de forma clara da literalidade do visado preceito é se o “os 12 meses seguidos de exercício de funções
Relator: VERA SOTTOMAYOR
vigor do Código do Trabalho de 2003 entendemos que em face da interpretação literal do que se deve entender por “retribuição mensal” e tendo em conta a unidade do sistema
Relator: ALDA MARTINS
Acidentes de Trabalho, numa interpretação literal, histórica e teleológica, conjugada ainda com o n.º 2, não visam os acidentes in itinere mas exclusivamente os ocorridos num contexto de prestação
Relator: SANDRA MELO
estipulados para as obrigações comuns, mas também que se dê mais relevância à sua literalidade. 3- Não basta o mero decurso de um longo período de tempo entre o momento
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Código Civil; 4.ª) O artigo 8.º, da mesma Lei, na sua literalidade, estabelece que as empresas cujo capital seja detido, numa percentagem superior a 10%, por um titular
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
legal de passagem que se faça não por um prédio rústico, como se refere literalmente no art 1550º CC, mas pelo logradouro de um prédio urbano. VI - Porque a servidão
Relator: SANDRA MELO
aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes”. .3. A interpretação literal e a teleológica do n° 2 do artigo 186º do CIRE, conduz à conclusão
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Civil); 4- Do regime do apoio judiciário e da interpretação literal do referido preceito do RCP - no sentido de que beneficiando a parte vencida de apoio judiciário, na modalidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dedutibilidade do custo fiscal os critérios de razão e oportunidade. III-Da interpretação literal do artigo 39.º do CIRC resulta que a consideração de custos ou perdas pela entidade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
mantendo sua autonomia relativamente à obrigação do avalizado, dado que, pela sua abstração e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
formalidades acarreta a nulidade dessa assinatura. 3- Por força dos princípios da incorporação, da literalidade e da abstração que informam os títulos de crédito, os requisitos da assinatura a rogo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
reformar a decisão com base em erro de julgamento. III - Decorre do próprio teor literal da norma (artigo 616º, nº2, do C.P.C.), que o juiz não pode reformar oficiosamente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
portador da letra sujeito da relação extracartular, prevalecem os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração que caracterizam as obrigações cambiárias. VII – O pressuposto necessário da oponibilidade da exceção
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
carácter literal, autónomo e abstracto da obrigação cambiária implica que contra ela não possa ser deduzida uma oposição por mera impugnação do valor que se encontra inscrito no título
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
legislativa a respeito da nomeação do administrador judicial, tanto o elemento histórico como o literal decorrente da alteração sofrida pelo artigo 32.º, n.º 1, do CIRE, assente
Relator: Frederico Macedo Branco
contratar não é posta em causa, apenas como decorrência de uma interpretação excessivamente literal relativa ao modo de assinatura de cada uma das Sociedades que integram um agrupamento de empresas