1205/18.3T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
sociedade só deve ser feito quando não há outro modo de salvaguardar os interesses dos credores da sociedade, tendo, por isso, caráter subsidiário
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Relator: ALBERTO RUÇO
sociedade só deve ser feito quando não há outro modo de salvaguardar os interesses dos credores da sociedade, tendo, por isso, caráter subsidiário
Relator: MÁRIO SILVA
não deixa de ser avaliado de acordo com os interesses da empresa. São estes interesses e não os interesses dos credores que, no âmbito do dever legal geral de cuidado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sugestão nesse sentido por parte do presidente da Comissão de Credores e de outros credores com interesses relevantes na causa. (Sumário do Relator
Relator: ANA PINHOL
necessidades sua e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a ponderar
Relator: SANDRA MELO
extravasem as inerentes a qualquer pessoa, qualquer fundamento para limitar a restrição do interesse dos credores que se traduz na previsão da cessão ao fiduciária na cessão de todo
Relator: SANDRA MELO
qualquer vício intrínseco, mas alteram-se os seus efeitos apenas na medida do interesse do credor reclamante. A impugnação pauliana não torna o ato de disposição inválido, mas apenas ineficaz
Relator: JOSÉ AMARAL
dívidas. Visa premiar um sério respeito e responsável esforço pela satisfação dos interesses dos credores. 2. Subjaz à intenção do legislador a boa ideia de recuperar economicamente o agente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
contrariadas pelo tribunal. II - O Plano não pode lesar manifesta e injustificadamente os interesses dos credores
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
insolvência, tal como o de execução, tem em vista a satisfação do interesse do credor, pelo que insatisfeito o seu crédito, cabe ao credor verificar qual o meio processual adequado
Relator: ANABELA TENREIRO
acto prejudicial à massa na medida em que não diminuiu a satisfação dos interesses dos credores
Relator: HELENA MELO
período de cessão visa afectar o rendimento disponível do devedor à satisfação dos interesses dos credores que aguardam o pagamento dos seus créditos, ainda que parcial
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
suas necessidades e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
apreensão dos bens comuns é a solução que melhor acautela os interesses dos credores, por permitir a invocação da garantia real resultante da hipoteca que incida sobre imóvel comum
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
antes de se encontrar em estado de insolvência, tendo que ter presentes os interesses dos credores bem como os sacrifícios que deste seu estado lhe advirão para satisfazer as suas
Relator: ANA PINHOL
procuração no interesse exclusivo do dominus (cfr. artigo 265º, n.º 2 do Código Civil), que é livremente revogável e a procuração também no interesse do credor ou de terceiros
Relator: MÁRIO SERRANO
agregado familiar, de forma a encontrar uma solução que ainda acautele satisfatoriamente o interesse dos credores sem afectar essas condições mínimas de sobrevivência digna
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
808º do Código Civil, se verifique uma de duas situações: perda objectiva do interesse do credor por via da mora do devedor; incumprimento do devedor depois de o credor
Relator: SILVA RATO
Entrando o devedor em mora, e mantendo-se o interesse do credor na prestação, deve este fixar-lhe um prazo razoável, por meio da denominada interpelação admonitória, advertindo
Relator: Vital Lopes
hipótese de se tratar de uma medida de descapitalização da sociedade contrária ao interesse dos credores sociais.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Mário Rebelo
património da executada, susceptível de penhora e venda e assim realizar o interesse do credor. 6. A dificuldade em aferir a fiabilidade da mensuração da marca e patente pode