Tribunal Central Administrativo Norte
1.No caso de ser interposta ação de impugnação judicial da liquidação em execução, a execução pode ser suspensa mediante prestação de garantia idónea. 2.Garantia idónea é aquela que se mostre adequada a assegurar o pagamento da dívida exequenda e seus acréscimos legais. 3.Com exceção dos casos em que se aplica o CAC, não são apenas aceitáveis as modalidades de garantia referidas no art. 199/1,2 do CPPT, mas também todas as que sejam idóneas para alcançar o fim visado. 4.Se assim não fosse, carecia de sentido o art. 199º/4 CPPT admitir como garantia a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7, pois tal penhora poderá incidir sobre quaisquer bens, e não apenas sobre aqueles que o legislador referiu expressamente. 5.Oferecendo o executado em garantia a marca e patente, a sua idoneidade não pode ser excluída à partida. É um bem que integra o património da executada, susceptível de penhora e venda e assim realizar o interesse do credor. 6. A dificuldade em aferir a fiabilidade da mensuração da marca e patente pode ser superada nos termos em que o seria se tais bens fossem penhorados e tivessem de ser avaliados para venda, ie, nos termos do art. 250º CPPT. 7. A falta de idoneidade desses bens para garantir –total ou parcialmente a dívida exequenda – deve se fundamentada de forma clara, suficiente e congruente pelo órgão decisor. 8. Fundamentar é esclarecer o iter cognoscitivo subjacente à decisão e às eventuais conclusões relevantes extraídas; não basta a mera enunciação de conclusões para se considerar fundamentado o acto decisório.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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