00518/09.0BEBRG
Relator: José Augusto Araújo Veloso
/2008], à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.* *Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
/2008], à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA ISABEL SILVA
e/ou o reconhecimento do quantum indemnizatório estipulado, carece um tal contrato de condições de exequibilidade. Sumário da relatora
Relator: BERNARDO DOMINGOS
caso da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda – condições processuais de exequibilidade intrínseca da pretensão – constante do título executivo. IV -As condições/pressupostos processais específicos supra referidos têm
Relator: CARLOS QUERIDO
evolução do nosso direito processual tem sido, sistematicamente, no sentido de generalizar a exequibilidade dos documentos particulares. 2. Tendo sido dado à execução um documento particular onde se consignaram
Relator: CARLOS QUERIDO
reconhece a obrigação emergente da compra, equivalendo à “conferência”, expressamente exigida como condição de exequibilidade na versão da alínea
Relator: MOREIRA DO CARMO
oposição. 4.- A nulidade do mútuo, por falta de forma legal, não retira a exequibilidade a tais documentos, pois que, por força do Assento do STJ nº 4/95 (hoje
Relator: REGINA ROSA
artº 46º do CPC confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo decedor. II – Se uma sociedade não cumprir com o pagamento devido, pode o credor executar também o seu sócio
Relator: MATA RIBEIRO
proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2 – A exequibilidade do direito à prestação está dependente, por um lado, do dever de prestar estar consubstanciado
Relator: ALBERTO RUÇO
acção executiva entre as mesmas partes e com base no mesmo título. 2 – A exequibilidade do título afere-se pela lei em vigor à data da instauração da acção executiva
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mão-de-obra e plano de equipamentos, com o plano de trabalhos e sua exequibilidade …”].* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
capital e/ou juros, é necessária a prova complementar da verificação das condições de exequibilidade do título, como sucederá com a falta de pagamento de qualquer soma ou prestação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
contrato, deve entender-se que o documento (título executivo) em causa carece de exequibilidade relativamente a este tipo de despesas, por falta de preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artº 46º
Relator: ISAÍAS PÁDUA
indicação de falta de provisão, deixa de possuir um dos requisitos necessários à sua exequibilidade e, por conseguinte, deixa de poder valer como título de crédito cambiário revestido de força
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade. II - De acordo com o disposto no art. 46.º n.1 do CPCivil
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo. 2. São elementos
Relator: HÉLDER ROQUE
apesar de ser um pressuposto específico da execução, de carácter formal, condiciona, igualmente, a exequibilidade extrínseca da pretensão. 3. Não condenando a decisão a satisfazer a prestação exequenda, inexiste título
Relator: AUGUSTO CARVALHO
acto negocial seja válido quanto à forma pela qual foi celebrado, porque a exequibilidade de um documento pressupõe que ele respeita as exigências quanto à forma. 2.Nos casos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, não constituindo requisito de exequibilidade do documento particular o reconhecimento notarial da assinatura do devedor. II – Uma mera proposta para concessão
Relator: FREITAS NETO
cheque assim emitido, ainda que para garantia de pagamento, preenche os demais requisitos de exequibilidade desse título cambiário, previstos nos artigos 1º, 28º, 29º e 40º da LUC. 3. Tendo
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
como título de crédito, só é título executivo se se verificarem os requisitos de exequibilidade enunciados no artigo 40 e 29 da Lei Uniforme Sobre Cheques. 2 – Estes requisitos, para