39/10.8IDCBR-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
sociedades - que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando
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Relator: LUÍS COIMBRA
sociedades - que ocorre com o registo do encerramento da respectiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando
Relator: CRISTINA CERDEIRA
recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
C.P.P.T.; 2. Mas se a decisão respetiva for revogada ou se, após o encerramento do processo de insolvência, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Depois do encerramento do processo de insolvência, com aprovação de plano de insolvência e sem que tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos, o meio adequado dos credores
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Não é legalmente admissível que, sem que exista despacho de encerramento do processo de insolvência, sejam impostas ou aceites pelo fiduciário as legais obrigações (artº 239º, nº 4 do CIRE
Relator: FREITAS NETO
encerramento do processo decorrente da aprovação do plano de insolvência não impossibilita ou inutiliza a marcha da acção destinada à verificação de créditos sobre a insolvência que nesse momento
Relator: ANTÓNIO SANTOS
outros, que o devedor ceda a fiduciário, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que venha ele a auferir em tal período
Relator: SÍLVIA PIRES
juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido
Relator: ABRANTES MENDES
declaração de encerramento do processo de insolvência nos termos do art. 232.º n.2 e 230.º n. 1 alínea d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
extinção da instância executiva, antes é determinante da suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência, dado poder haver situações que justifiquem o seu prosseguimento
Relator: FRANCISCO CAETANO
extinção da instância executiva, antes é determinante da suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência, dado poder haver situações que justifiquem o seu prosseguimento
Relator: CARVALHO MARTINS
meio adequado, depois do encerramento do processo de insolvência, dos credores puderam exercer os seus direitos contra o devedor, é o recurso à competente acção cível de condenação, sem quaisquer
Relator: Carlos Maia Rodrigues
departamento do ensino superior dos regimes especiais de acesso ao ensino superior, que encerrou o processo de colocação/transferência em 1997 na 1a matrícula do ensino superior, desatendendo
Relator: GARCIA MARQUES
contrato celebrado entre o FETT, a TERTIR e a RN, com que se encerrou o processo de consolidação do conteudo dos despachos conjuntos de 22 de Janeiro
Relator: Alexandra Alendouro
Verificando-se a inimpugnabilidade dos actos suspendendos dado não terem ordenado o encerramento de Escola Universitária do requerente/recorrente: - uns porque consubstanciam mera intenção de decidir sem produção de efeitos jurídicos ... instituição de ensino; e o último porque apenas dá nota informativa sobre o processo referente ao encerramento em causa, nada tendo (ainda) decidido – não evidenciam os autos cautelares a inexistência
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo ... devedora originária impede a declaração em falhas em data anterior ao do encerramento, ainda, que o processo de insolvência singular do oponente tenha encerrado em data anterior.* * Sumário elaborado pelo
Relator: ROSA PINTO
processo penal, os documentos devem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância. 2. Não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CIRE – regra própria do processo especial de revitalização (PER), que dispõe sobre os efeitos, durante a pendência deste processo, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório sobre as ações ... credor, quando o PER da devedora já não estava pendente (este considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação). II – Também não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
executada primitiva no processo principal ter sido declarada insolvente e ocorrido o encerramento do seu processo de insolvência devido a insuficiência da massa, deveria ter levado também à extinção
Relator: JOÃO NUNES
vício de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao (eventual) erro na forma do processo, se da mesma conta expressamente que não se verificam quaisquer nulidades, excepções dilatórias ou questões ... declarativa comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial. IV – Deve seguir esta forma de processo a acção intentada pela Autora em que se verifica