Tribunal Central Administrativo Norte

00526/15.1BECBR

Data
2015-09-11
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Verificando-se a inimpugnabilidade dos actos suspendendos dado não terem ordenado o encerramento de Escola Universitária do requerente/recorrente: - uns porque consubstanciam mera intenção de decidir sem produção de efeitos jurídicos externos visando pronunciar da requerente em sede de audiência prévia (actos meramente procedimentais); - outros porque não obstante produzirem ab initio efeitos jurídicos externos foram implicitamente revogados por acto posterior determinativo do adiamento de decisão de encerramento da referida instituição de ensino; e o último porque apenas dá nota informativa sobre o processo referente ao encerramento em causa, nada tendo (ainda) decidido – não evidenciam os autos cautelares a inexistência de “circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito do processo principal” – artigo 120.º, n.º 1, alínea b) CPTA, in fine – o que constitui fundamento de improcedência da requerida providência cautelar. II – O artigo 58.º n.º 4 do CPTA somente é aplicável a situações de intempestividade de propositura de acção anulatória em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, e quando no caso concreto se verifiquem elementos convincentes para julgar que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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