1696/15.4T8PTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Função Pública, e tendo posteriormente à outorga desse acordo, o trabalhador exercido nova atividade profissional, no âmbito da qual se reinscreveu na Caixa Geral de Aposentações, tendo mais tarde vindo
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Relator: PAULA DO PAÇO
Função Pública, e tendo posteriormente à outorga desse acordo, o trabalhador exercido nova atividade profissional, no âmbito da qual se reinscreveu na Caixa Geral de Aposentações, tendo mais tarde vindo
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
segurado total e definitivamente do exercício de uma atividade remunerada, continuando o segurado a exercer a sua atividade profissional, não se verifica o risco de que depende a obrigação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
obrigação decorrente do exercício dessa atividade se assuma como uma obrigação de meios e não de resultado. 4- Muito embora no exercício da atividade profissional do advogado possam coexistir
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo os autores sido contratados especificamente para exercerem subordinadamente e em exclusivo a sua atividade profissional para uma empresa com quem a empregadora celebrou um “formal” contrato de prestação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sofreu de um défice funcional temporário parcial com repercussão total na sua atividade profissional, durante três meses e parcial, durante outros dois meses, é-lhe devida indemnização pelo benefício
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
quem o R firmou contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente da sua atividade profissional de advogado com vista a assegurar o pagamento de prejuízos que resultem para terceiros
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Instituto Nacional de Medicina Legal” de uma desvalorização a título de “Repercussão Permanente na Atividade Profissional”, por entender ser inexistente
Relator: Paula Moura Teixeira
agosto e Lei nº 146/99 de 1 de setembro) regula o exercício da atividade das empresas de trabalho temporário (que nesta data se encontra revogado pela lei n.º 19/2007 ... 358/89 de 31.08, que o trabalhador temporário obriga-se a prestar a sua atividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direção fica sujeito, no entanto, mantém o vínculo jurídico
Relator: FILOMENA SOARES
legal formalismo, a arguida invoca (e comprova) a necessidade do desempenho da sua atividade profissional na data de tal sessão
Relator: JOÃO AMARO
arresto, além de outros elementos, a muito pequena solvabilidade da devedora, a sua atividade profissional, a sua situação económica e financeira, e o próprio montante do crédito - em suma
Relator: JOÃO AMARO
suas condições de realização pessoal (pessoa saudável, com família e a exercer uma atividade profissional), mostra-se adequado, recorrendo a critérios de equidade fixar em 60.000 euros a indemnização pela
Relator: MANUELA FIALHO
afetada de IPG de 3 pontos, com sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares. 3 – É adequado o valor indemnizatório
Relator: ANA BACELAR CRUZ
dão uma imagem muito negativa do comportamento da arguida no desempenho da sua atividade profissional de enfermeira e perante pessoas particularmente frágeis – em função da idade que contavam
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
decretada a providência requerida o requerente ver-se-á impossibilitado de exercer a atividade profissional a que se dedica no que se traduzirá na privação/redução dos seus rendimentos
Relator: FELIZARDO PAIVA
entidades subscritoras ou outorgantes, dependendo essa extensão do facto dessas entidades exercerem a sua atividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e dos termos concretos ... feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido na convenção coletiva de trabalho estendida. VI – Na densificação do critério de atividade económica
Relator: ALBERTINA PEDROSO
legitimidade para impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos, já que a sua legitimidade ativa e passiva para agir em juízo está limitada à previsão do artigo ... pelo prejuízo que o terceiro administrador vier a sofrer, nomeadamente quando este exerce profissionalmente a atividade de administração de condomínios. VIII – O ónus da alegação e prova
Relator: PEDRO MAURÍCIO
prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios»), então a publicitação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
abril, aquele que adquire bens, a quem exerce "com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios", com a finalidade de os utilizar na sua vida privada
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
permanente e na venda pelo vendedor e também empreiteiro que exerce com carácter profissional a atividade económica (no sector a que a obra diz respeito) tendo criado com esta
Relator: SÍLVIA PIRES
prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios