445/22.5T8TVR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
efeito útil normal da mesma decisão. 2. Em sede de pré-saneamento, importa realçar que o propósito do legislador é o de garantir condições para que o processo evolua
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
efeito útil normal da mesma decisão. 2. Em sede de pré-saneamento, importa realçar que o propósito do legislador é o de garantir condições para que o processo evolua
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
consequência de os autos prosseguirem os termos processuais adequados da fase do saneamento do processo, e não a qualquer nulidade, nomeadamente, por violação do principio do inquisitório, que trata
Relator: SANDRA MELO
designa se o entender conveniente. 2- Assim, é possível ao juiz proferir despacho de saneamento do processo sem a realização de audiência prévia; mas se a designar
Relator: RAQUEL REGO
privado, peticiona indemnização por danos decorrentes de acidente de viação provocado por buraco de saneamento existente na via pertencente ao município, ainda que apenas demande a seguradora para a qual
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
execução fiscal destinada a obter a cobrança coerciva de fornecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, por respeitar à prestação de serviços essenciais, na acepção
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
funcionamento das instalações da rede de distribuição de água, eletricidade, esgotos e saneamento que sirvam o arrendado, é de concluir que as partes convencionaram atribuir à arrendatária a responsabilidade pela
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
direito aos factos, tarefa que o tribunal pode empreender oficiosamente no âmbito do saneamento do processo de inventário, tendo em vista a sua finalidade última, que é a justa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
possibilidade de o juiz, na fase do saneamento do processo, conhecer do mérito da causa, depende da circunstância de não existirem então factos essenciais integrativas da causa de pedir alegada
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
fase do saneador, esgotada que esteja a fase de aperfeiçoamento prévio de pré-saneamento (arts.590º e 591º/c) do C. P. Civil), quando, sobretudo: a matéria de facto relevante para
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
reapreciação posterior. II. A decisão da tempestividade da acção administrativa especial em sede de saneamento não preclude o conhecimento da questão de mérito, qual seja o de aferir da legalidade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa
Relator: Tiago Miranda
necessidade e a possibilidade desse aperfeiçoamento se revelem no momento lógico do saneamento do processo. Se as fragilidades da petição se revelarem em função de factos só conhecidos no momento
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
sede de inventário, não tendo impugnado o despacho interlocutório proferido após o saneamento e que conheceu da reclamação contra o mapa de partilha a que alude
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
conseguinte, uma eventual irregularidade processual decorrente da prolação de decisão final na fase de saneamento considera-se sanada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, sendo
Relator: Hélder Vieira
salvaguarda de interesses públicos e privados, quer de abastecimento de água, equipamentos de saneamento, rede de electricidade, de gás, telecomunicações, entre o mais. III — A mera instalação ou implantação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Tribunais Administrativos, que impede conhecer de matéria de excepção depois da fase de saneamento do processo. 4. Não tendo o autor respondido à excepção de caducidade suscitada pelo réu, apesar
Relator: Rosário Pais
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, se a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela
Relator: Cristina Travassos Bento
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, se a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela Autora
Relator: Ana Patrocínio
quórum de oito elementos, que decidiram, por unanimidade, ser a origem das tampas de saneamento em apreço a República Popular da China, emprestando à decisão desta matéria complexa uma componente
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
23/96, de 26 de Julho, não é aplicável à ligação à rede pública de saneamento, que “não assume a qualificação de serviço público essencial, como acto prévio ao serviço