73017/22.2YIPRT.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
impugnação da decisão de facto assume um caráter instrumental na medida em que visa modificar o julgamento operado sobre os factos que se consideram incorretamente julgados para, face à nova
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
impugnação da decisão de facto assume um caráter instrumental na medida em que visa modificar o julgamento operado sobre os factos que se consideram incorretamente julgados para, face à nova
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
mesmo restituído pelo ocupante aí Requerido. V. Atenta a mencionada natureza instrumental do procedimento cautelar, a ausência de tomada de posição do aí Requerente, ante a comunicação
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
suas especiais atribuições e nas ações que tenham por fim direto (e não apenas instrumental) a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos
Relator: MANUEL SOARES
tendo a norma que impõe o dever de fundamentação uma função ordenadora do processo, instrumental do prosseguimento de valores constitucionais, inerentes ao processo justo e equitativo e afetando a decisão
Relator: VÍTOR AMARAL
factos provados em procedimento cautelar, atenta a natureza meramente instrumental e incidental deste procedimento (designadamente, a providência de restituição provisória de posse), não têm qualquer influência no julgamento da ação
Relator: CATARINA GONÇALVES
Não obstante o carácter instrumental e dependente do procedimento cautelar em relação à acção principal e a natureza provisória das providências nele decretadas, a eventual irreversibilidade dos efeitos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
embargos de terceiro, e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental daquela ação, mas de uma outra ação declarativa diferente
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
contestação, os que constituem factos essenciais, destacando-os dos que assumem apenas natureza instrumental ou circunstancial ou mesmo dos que pouco ou nenhum relevo têm para a apreciação
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
especial dever de fundamentação na utilização de métodos indirectos, dever esse que é instrumental ao carácter subsidiário da avaliação indireta e à manifesta preferência do legislador pela utilização de métodos
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
redigida sem recurso a adjetivações supérfluas, deselegantes ou vexatórias limitando-se a servir instrumentalmente a um propósito legítimo: o direito de se reclamar de uma relação de bens
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
dispor para atingir, dolosamente ou com culpa grave, finalidades ilegítimas (má-fé instrumental
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
são medidas de caráter urgente que, salvo inversão do contencioso, têm natureza provisória e instrumental em relação à ação principal (já instaurada ou a instaurar) de que são dependentes
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um caráter instrumental face à mesma, pelo que essa impugnação só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
provados), ou ser alvo de um juízo probatório específico, podendo a matéria de facto instrumental ser relevada secundariamente, se resultar da decisão recorrida, nomeadamente da sua fundamentação (art.º 607º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
recursos e violaria o princípio constitucional da igualdade, cumprindo-se, assim, a função instrumental do processo civil em face do direito material
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela justiça. 5. Em caso de má fé instrumental o mandatário judicial terá, à partida, responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais aquela