682 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRE

    22/07.0GAPTM-A.E1

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    permanência na habitação, mas denuncia bem que para tal efeito o momento da decisão final não é legalmente indiferente). Note-se ainda que, ao contrário de muitas indicações ... deve ser debatida e determinada por este, integrando-se em princípio na própria decisão final. É, ainda por isso, acto essencialmente jurisdicional, isto é, directamente dirigido ao âmago da correspondente

  2. TCASsó sumário

    00793/03

    Relator: Joaquim Pereira Gameiro

    CPPT, sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos

  3. TCANsó sumário

    03192/11.0BEPRT

    Relator: Alexandra Alendouro

    artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior ... pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta

  4. TCASsó sumário

    1919/10.6 BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual ... acto que não aprecia a dita legalidade de uma de liquidação. 6. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito

  5. TCASsó sumário

    2836/16.1BELSB

    Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    qual elencou a causa de pedir em que esteou os pedidos insertos no petitório final, impera concluir que tal articulado traduz uma vera petição inicial, distanciando-se longinquamente do requerimento ... adesão e, por isso, determina a notificação do Recorrente para exercer os respetivos direitos processuais apenas quanto à sentença entretanto proferida nos autos, pois que, em conformidade com o previsto

  6. TCASsó sumário

    05763/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não para finalidades puramente formais ou dilatórias, assim constituindo um corolário do princípio geral previsto no artº. 201, nº.1, do C.P.Civil, quanto à nulidade dos actos processuais. Como “defesa