826/17.6T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
laboral, da qual emerge a sua pretensão, deduzida nos termos previstos pela lei laboral. II – O conceito de “trabalhador” previsto para a isenção abrange um trabalhador reformado que reclama créditos
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Relator: PAULA DO PAÇO
laboral, da qual emerge a sua pretensão, deduzida nos termos previstos pela lei laboral. II – O conceito de “trabalhador” previsto para a isenção abrange um trabalhador reformado que reclama créditos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
apenas pela satisfação do crédito da lesada mediante o pagamento das prestações vincendas se radicará na esfera da interveniente Seguradora laboral, pela via da sub-rogação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
autor - 342º, 2, CC. Nesta hipótese, o direito reclamado emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da relação ... decorrer na relação laboral e pressupõe a decorrência de certas condições, como vencimento de prazos para proporcionar a formação e para a conversão em créditos (130º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
desde que prove: - que o empregador tem para com ele uma dívida referente a créditos elencados no capítulo IX; e - que tenha essa dívida por um período que ultrapasse ... manutenção da relação laboral, razão pela qual não se verifica justa causa de resolução do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento de tais créditos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
funções públicas (CTFP) na sequência do PREVPAP, apenas regulariza ou formaliza o vínculo laboral anteriormente existente, não criando um vínculo novo, completamente autónomo e diferente do anterior. II – Assim, não ... regularização operada através do PREVAP, não se coloca a questão da prescrição dos créditos alegadamente emergentes daquele primeiro vínculo, não sendo de equacionar a aplicação do disposto
Relator: ALDA NUNES
para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que estabelece que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até ... ação judicial laboral e da ação para declaração de insolvência da entidade empregadora e, assim sendo, não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 14.5.2015 pelo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
diferente. II- O subsídio de alimentação pago no mês de férias durante uma relação laboral de 14 anos tem caracter retributivo, quer porque não compensa despesas de refeição que nesse ... inexistem, quer porque extravasa o normal a pagar em férias. Tal prática, consubstanciando uso laboral, criou legitimas expectativas no trabalhador, pela sua reiteração, constância e antiguidade, a proteger de acordo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
relação laboral em causa; iii) no âmbito do Código do Trabalho de 2003, o n.º 5 do artigo 125.º estipulava que só haveria crédito de horas “acumuláveis
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
quando cessa a relação laboral e o correspondente estado de subordinação jurídica, o que o empregador não pode ignorar. III- Os juros emergentes de créditos laborais estão sujeitos ao mesmo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ... créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito
Relator: ALEXANDRE REIS
anterior acção no foro laboral, o Autor teria de alegar – para os vir a demonstrar – factos idóneos ao reconhecimento do seu arrogado direito a créditos que, segundo a convicção manifestada
Relator: MÁRIO COELHO
para tratar dos seus assuntos pessoais ou desenvolver outras actividades estranhas à relação laboral, embora deva permanecer contactável para executar trabalho não previsto. 2. Logo, não relevam para efeitos ... Código do Trabalho, ao estabelecer um regime probatório especial relativo a determinados créditos laborais vencidos há mais de cinco anos – compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação
Relator: JOSÉ FETEIRA
crédito sobre a Executada A..., Ldª decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho e uma vez que a penhora recaiu sobre bem imóvel onde exerciam a sua actividade laboral ... 751º e 748º, todos do Código Civil, devem os seus créditos ser pagos com preferência em relação aos dos demais credores, designadamente em relação ao crédito do Reclamante Banco..., alterando
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
causa o cálculo de créditos laborais resultantes da cessação do contrato de trabalho e na segunda pretende-se o reconhecimento da existência de uma relação laboral entre o Autor
Relator: Carlos Maia Rodrigues
pelo regime jurídico-laboral, é abrangido pelo regime disciplinar de direito público a que se encontravam submetidos os funcionários da anterior Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, constante
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
suas vestes de trabalhador subordinado e que para o credor Exequente constitui um crédito sobre terceiros de que aquele é titular e por tal motivo susceptível de penhora. 2 - Não ... negado ou configurado de maneira diversa a existência dessa sua obrigação periódica de índole laboral e retributiva, o que implicou a sua aceitação nos exactos moldes da sua indicação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais (como seja o caso do pagamento de honorários a advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral ... qualquer exercício conjunto de ambos, o prazo de prescrição é autónomo para os diferentes créditos e credores
Relator: VERA SOTTOMAYOR
entendimento jurisprudencial maioritário que aos créditos por falta de pagamento de pensão é inaplicável o prazo de prescrição previsto no código do trabalho, pois apesar do direito ao pagamento ... anterior relação laboral, tal direito é autónomo relativamente à relação laboral, uma vez que, só depois de cessada a relação de natureza laboral é que surge esta nova relação jurídica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
laboral e sem as quais tal atividade seria impossível de realizar. III – Não age em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium o trabalhador que peticiona créditos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais (como seja o caso do pagamento de honorários a advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral