1653/2000
Relator: HÉLDER ALMEIDA
administrador do condomínio incumbe o dever de averiguar se todas as fracções prediais estão a ser utilizadas em conformidade com o estabelecido no título constitutivo
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Relator: HÉLDER ALMEIDA
administrador do condomínio incumbe o dever de averiguar se todas as fracções prediais estão a ser utilizadas em conformidade com o estabelecido no título constitutivo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
ações de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo administrador, e não aos condóminos ou ao administrador, em nome pessoal ... contexto da petição inicial resultar que a ação foi dirigida contra o condomínio, identificado com morada e NIF próprios, a referência prévia ao administrador constitui mera imprecisão formal e não
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
constitutivo da propriedade horizontal no que concerne ao uso das frações que compõem o condomínio. II. Compete ao administrador do condomínio executar essa deliberação bem como a que lhe concedeu ... Também não enferma de qualquer vício a deliberação que concede poderes ao administrador do condomínio para agir em juízo em defesa do assim deliberado. V. A execução da deliberação exige
Relator: PEDRO MAURÍCIO
afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados. III - A expressão «contribuições devidas ao condomínio» no âmbito de vigência da redacção original do art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94 ... /penas pecuniárias (desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio); nesta parte, o novo nº3 assume uma natureza interpretativa, porque visou resolver a divergência jurisprudencial
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
realizar obras inovatórios em parte comum do edifício não implica, para o administrador do condomínio, o dever de proceder à prática dos atos materiais destinados à reposição do status ... autorizara –, ação essa que pode ser intentada por qualquer outro condómino ou pelo condomínio, representado em juízo pelo seu administrador. IV – A propositura da ação pelo condomínio tem como condição
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
cuja vontade coletiva se traduz na prévia deliberação nesse sentido, competindo ao administrador do condomínio executá-la instaurando a respetiva ação judicial em representação do condomínio. 5- Não tendo ... condóminos emitido deliberação nos termos referidos e 4., e tendo sido intentada ação pelo Condomínio onde se pede a anulação parcial do título constitutivo do regime de propriedade horizontal
Relator: SÍLVIA PIRES
assembleias de condóminos que contenham deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços ... comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio. II - Exige este preceito que para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos, estas terão que fixar os montantes
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio (al. b) do artigo 1436º CC) – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição ... Sendo esta ata uma formalidade ad substantiam relativamente à deliberação constitutiva da obrigação ao condomínio, não poderá a mesma ser substituída por uma Acta de uma posterior reunião onde
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exceção da inexequibilidade do título executivo dada à execução (ata de assembleia de condomínio), quando se verifica que apesar dessa exceção ser do conhecimento oficioso do tribunal, este não conheceu ... condóminos que liquidam as quantias já vencidas – em dívida – e não pagas ao condomínio, não é questão que tenha merecido tratamento uniforme pela jurisprudência, assim como não tem merecido tratamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
capacidade judiciária para instaurar ação de insolvência contra o devedor de contribuições de condomínio em dívida e respetivas penalidades decorrente do não pagamento atempado dessas contribuições, o administrador de condomínio ... caso de necessidade, proceder à cobrança judicial de todas as contribuições em dívida ao condomínio, incluindo as penalizações…”; 5- O CIRE prevê dois mecanismos de reação à sentença de declaração
Relator: FRANCISCO XAVIER
feita a menção à deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio e não à sua concreta fixação, não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta ... prestações relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo da alínea g) do artigo 310º
Relator: HELENA MELO
contenham deliberação de assembleia de condóminos que aprovem as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será suportada por cada condómino, com indicação do prazo ... compatibiliza com a celeridade e a agilização do processo de cobrança das dívidas ao condomínio que o legislador pretendeu introduzir com o DL 268/94. III - Tendo o Tribunal apenas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não pode desonerar-se, não pode considerar-se que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” contida no referido artigo 6.º abarca as penas pecuniárias previstas no artigo ... destes relativa à cobrança duma penalidade pelo atraso decorrente do pagamento das despesas de condomínio, não constitui título executivo quanto ao montante da pena pecuniária, ao abrigo do disposto
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
atribui força executiva às Actas da Assembleia de Condóminos refere “contribuições devidas ao condomínio” abrange não só as contribuições em dívida ao condomínio como também as contribuições que venham ... devidas ao condomínio
Relator: ACÁCIO NEVES
contratos de compra e venda com os diversos condóminos e não com o condomínio, o Administrador deste, como órgão executivo da administração das partes comuns, está legitimado por direito próprio ... para agir em juízo como representante do condomínio quer contra qualquer dos condóminos quer contra terceiro, no que respeita às partes comuns do edifício. III – O disposto
Relator: PAULO REIS
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Enquanto não for judicialmente impugnada, tem força executiva nos termos do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Arguida em sede de recurso a exceção do caso julgado, apesar
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Assentando a causa de pedir invocada pelos autores, no que concerne a