1154/20.5T8BCL-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
resultar de uma cláusula que “nos documentos de mero expediente bastará a assinatura de um gerente efetivo ou substituto”, a sociedade ficará vinculada em relação a terceiros relativamente aos documentos
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Relator: ANTERO VEIGA
resultar de uma cláusula que “nos documentos de mero expediente bastará a assinatura de um gerente efetivo ou substituto”, a sociedade ficará vinculada em relação a terceiros relativamente aos documentos
Relator: REGINA ROSA
artº 46º do CPC confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo decedor. II – Se uma sociedade não cumprir com o pagamento devido, pode o credor executar também o seu sócio ... obrigação, ainda que este não tenha assinado em nome pessoal. III – A assinatura que tenha aposto no documento vincula-o quer como representante da sociedade, quer a título pessoal enquanto
Relator: Hélder Vieira
Devem ser assinados electronicamente todos os documentos que constituem a proposta, mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma electrónica, com recurso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
produção de prova e respetivos meios incidirão. II - Perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia ao Recorrente, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade
Relator: Frederico Macedo Branco
subscritor para o referido ato, deverá ser submetida na plataforma documento demonstrativo do poder de representação e assinatura do subscritor. 2 – O facto de um candidato não ter incorporado
Relator: F. Xavier
assinatura de cheques e outros títulos cambiários ou documentos vinculadores da sociedade perante terceiros são, manifestamente, actos de gerência, pelo que o gerente que os pratica, ainda por cima ... porque a sua assinatura é obrigatória para vincular a sociedade, não pode pretender que não exerceu, de facto, a gerência. II- O facto de assinar tais documentos, em branco
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
leilão eletrónico, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. 6. O interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado
Relator: CHANDRA GRACIAS
termo ad quem «…até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta», visando-se a protecção da estabilidade do acto de transmissão dos bens
Relator: ALCIDES RODRIGUES
deverá ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta
Relator: MOREIRA DO CARMO
venda por negociação particular de bem imóvel até ao momento da assinatura do título que a documenta, isto é, no caso até ao momento da escritura; iii) Nessa modalidade
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
pode ser exercida até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do titulo que a documenta
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta; 3) Caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nºs
Relator: ANA PAULA MARTINS
Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento na plataforma) - documento que constitui um atributo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização da escritura pública tratando-se de imóveis), face aos termos literais
Relator: RUI MACHADO E MOURA
pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização da escritura pública tratando-se de imóveis), face aos termos literais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos documentos para requerer financiamento bancário para a aquisição do veículo, não lhe foi entregue qualquer exemplar ou duplicado
Relator: MANUEL BARGADO
pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do art. 843º
Relator: MARIA INÊS MOURA
pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artº 843 nº 1 al. b) do C.P.C
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
letra de câmbio depois de prescrita pode ter força executiva enquanto documento particular se contiver a assinatura do devedor e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações. II - Não
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
observância das exigências estritamente registrais (trato sucessivo, competência da conservatória, assinatura da requisição, suficiência dos documentos, legitimidade do requerente, etç.), como a existência material e jurídica, do facto, como também