01463/24.4BEPRT
Relator: TERESA DE SOUSA
normas legais e regulamentares sobre o abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por constituírem serviços públicos de carácter
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Relator: TERESA DE SOUSA
normas legais e regulamentares sobre o abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por constituírem serviços públicos de carácter
Relator: OLGA MAURÍCIO
autos para a fase de julgamento, que se inicia com o despacho de saneamento do processo, do artigo 311.º do C.P.P. 2 - A remessa do processo para julgamento, como
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Decretada aquando do saneamento do processo, nos termos do art. 311º, nº1, do Código de Processo Penal, irregularidade processual decorrente de ilegal notificação da acusação pública à arguida, a reparação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Cabe apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha (art. 1123º, nº2, al. b), do CPC). II – Tais
Relator: TIAGO MIRANDA
criadas, resultam em que o clausulado dos contratos de fornecimento e de prestação de saneamento tem de se adequar às novas bases da concessão, de maneira que tudo
Relator: NUNO GONÇALVES
violação de normas legais e regulamentares sobre abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos por constituírem serviços públicos
Relator: NUNO GONÇALVES
violação de normas legais e regulamentares sobre abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por constituírem serviços públicos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
diferente pedido e diferente causa de pedir. 5. Findando a acção na fase de saneamento por decisão de absolvição da instância, não faz sentido pretender a condenação da ré como
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
sinalizado adequadamente, o que originou o embate de um veículo automóvel numa tampa de saneamento
Relator: Cristina da Nova
ilegitimidade passiva, em sede própria para esse efeito, e, em que a decisão de saneamento do processo se haja limitado a emitir juízo tabular sobre os pressupostos e a regularidade
Relator: JOSÉ CRAVO
Bens), a da Audiência Prévia (caso haja lugar à mesma), e a do Saneamento e Conferência de Interessados, na qual são decididas as questões relacionadas com a partilha (sobre
Relator: LINA COSTA
não está prevista na tramitação desta acção de intimação uma fase diferenciada de saneamento; VI. O caso julgado formal do despacho liminar de admissão e citação apenas respeita ao juízo
Relator: MÁRIO RODRIGUES SILVA
decisão administrativa condenatória formalmente incompleta deve ser rejeitada pelo tribunal aquando do saneamento a realizar no momento do recebimento da impugnação. II – O tribunal terá o poder-dever de rejeitar
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
novo paradigma, proferir despacho determinativo da partilha (após o despacho de saneamento do processo e antes da conferência de interessados), impunha-se adequar a tramitação subsequente do processo de modo
Relator: ISILDA PINHO
julgamento, onde as “deficiências” da acusação podem ser conhecidas oficiosamente no momento do saneamento do processo - artigo 311.º, do Código de Processo Penal -, já não enquanto nulidades, mas enquanto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
decisões de mérito a partir do momento em que se ultrapassou a fase de saneamento do processo, a que se segue a fase de conhecimento de mérito, evitando
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
faturação emitida pela Autora relativa a serviços de abastecimento de água e de saneamento e não paga pelo Réu, funciona in casu a exceção prevista
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
forma manifestamente infundada uma pluralidade de nulidades e exceções que dificultaram de sobremaneira o saneamento dos autos, bem como a junção de contestações para cada uma das AA, extensíssimas
Relator: SANDRA MELO
conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, na fase do saneamento dos autos, como decorre do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código
Relator: ALBERTINA PEDROSO
indicadas decisões interlocutórias foi antecipado, cabendo agora apelação em separado das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, por força