00579/18.0BEPRT
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça
Relator: PAULA DO PAÇO
artigos 1.º e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e 527.º e 529.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
norma do artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento n.º 406/2020, de 17/04, quis apenas abarcar a possibilidade de cessação do contrato de fornecimento de água num determinado ... compensadas a título de custas de parte, designadamente nos termos previstos nas disposições correspondentes do Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. (Sumário do Relator
Relator: VITAL LOPES
reforma da sentença quanto a custas deve ser requerida nas alegações da apelação. II - Se o Requerente faz o pedido em requerimento autónomo posterior à decisão da apelação, o mesmo ... arestos, que a norma constante do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
União Europeia. 3 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
operar a liquidação das suas custas de parte nos termos constantes dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, mas não perde o seu crédito
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 27º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: Paula Moura Teixeira
reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II. - Após o trânsito
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
artigo 25.º/1, do Regulamento das Custas Processuais está estabelecido o prazo para apresentação pela parte que tenha direito a custas de parte da respetiva nota discriminativa e justificativa
Relator: PAULA RIBAS
incidente anómalo e, por isso, tributado autonomamente em custas, nos termos do art. 7.º, n.º8, do Regulamento das Custas Processuais. 4 - É nulo por total ausência de fundamentação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
cobrança das custas dos processos contraordenacionais deve executar-se através da autoridade tributária, em conformidade com o que preveem os artigos 35.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado
Relator: GOMES DE SOUSA
custas do processo contraordenacional deve executar-se através da autoridade tributária, em conformidade com o que se prevê no artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
reclama o pagamento de custas de parte, não cumpre o disposto no nº 1 do art.º 25 do Regulamento das Custas Processuais
Relator: LUÍS CRAVO
resultou objetivamente atenuado, a final (cf. art. 27º, nos 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
repercussão da condenação no seu património (art.º 27º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais) V- Sendo o Incidente da Litigância de má-fé um Incidente da Instância (não
Relator: HELENA MELO
controlo prévio da tempestividade da nota justificativa e discriminativa apresentada pelo credor de custas de parte, a qual não é de conhecimento oficioso. III – A exigência do prévio depósito ... norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
julgador admitir o pagamento das custas em prestações em desrespeito das regras consagradas no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. (Sumário da Relatora
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais). Da análise de tais preceitos legais resulta que se aquando do requerimento tendo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
taxa de justiça, como o próprio nome indica, é o custo a pagar por um cidadão que recorre ao serviço de Justiça disponibilizado pelo Estado. 2. Corresponde ao montante devido ... fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. 3. O executado que intenta no mesmo requerimento um incidente de oposição à execução