08620/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Cristina da Nova
processo, haver já sancionado positivamente que as despesas com os dossiers de autorização (ou registo) para introdução no mercado serem passíveis de amortização ao abrigo ... entre: (…). 12. Embora ambas as operações incidam sobre bens imóveis, tendo o mesmo tratamento contabilístico e fiscal, não tendo havido alteração nos imóveis no período que mediou os contratos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
prudência e a segregação dos débitos e créditos. II – Para comprovar que certo lançamento contabilístico se reporta a um custo são admissíveis todos os meios de prova, nomeadamente prova testemunhal ... licenciante cede ao licenciado o uso de marca comercial de que é titular registado e fixam o prazo de validade do acordo, a respetiva retribuição (royalties) e outras obrigações relativas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do
Relator: RAUL MATEUS
I - Com a entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1. Os actos de registo emitidos pelo Infarmed de AIM’s concedidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever