562/18.6T9EVR.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
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Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
Relator: CLEMENTE LIMA
É irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena
Relator: HELENA BOLIEIRO
processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ... processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, mas tal não o equipara ao processo penal não conduzindo, no plano
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
processo até à fase do julgamento. No caso dos autos, tudo está em saber se o não acatamento por parte dos arguidos, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... faltar à obediência devida (neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, p. 358). Deste modo, faltar à obediência legítima não constitui, porém
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
tributárias e/ou execução fiscal, cuja competência compete aos tribunais administrativos e fiscais, mas sim a apreciação da responsabilidade civil decorrente da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, tendo ... enquanto a causa de pedir que subjaz ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é o facto penal ilícito gerador da obrigação de indemnizar, que deve ser conhecida
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
outras palavras, que haja “coincidência factual objetiva” ou “identidade objetiva entre o processo fiscal e o inquérito criminal”; 13.ª E, por outra parte, esses artigos ... apuramento desses factos homólogos (“factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal”) do processo penal, em ordem a permitir que seja factualmente completa e correta a ulterior liquidação do imposto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. A decisão instrutória de pronúncia tem como efeito a submissão do
Relator: Frederico Macedo Branco
tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, atos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e á execução das respectivas decisões e a apreciação ... Ministério Público, relativos a inquérito e à instrução criminais e ao exercício da ação penal. 2 – Assim, o Julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados
Relator: MAGALHÃES GODINHO
inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata ... pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processo penal
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II- A reversão da execução fiscal contra ... acrescido - de harmonia com o nº 2 do artigo 239 do Código de Processo Tributário. III .- A oposição á execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
movida contra o arguido, ora recorrente, pelo demandante I.S.S., IP, uma vez que no processo tributário/administrativo de jaez executivo a causa de pedir documentada pelo título é o incumprimento ... civil enxertado na ação penal. O que não pode suceder é duplicação de recebimento pela Segurança Social das mesmas quantias em questão em ambos os processos, sob pena
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos- tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II.- A reversão da execução fiscal contra ... harmonia com o n.º 2 do artigo 239. º do Código de Processo Tributário. III.- A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II. A reversão da execução fiscal contra ... harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui o meio processual apropriado a conhecer da legalidade
Relator: Contencioso Tributário
incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II. A reversão da execução fiscal contra ... harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade
Relator: CRUZ BUCHO
I.- De acordo com o disposto no artigo 113º da Lei n
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
infracção, o artº.121, nº.3, do C.Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” dos artºs.2, al.e), do C.P.Tributário, 4, nº.2, do R.J.I.F.N.A ... suspende-se sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa
Relator: ROSA PINTO
acontecimento histórico, delimitados no tempo e no espaço, pois é a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado que se quer evitar. VIII - Sendo os factos distintos ... princípio da suficiência da acção penal, consagrado no artigo 7.º do C.P.P. XI - O bem jurídico protegido no crime de fraude fiscal é «a ofensa à Conta do Estado
Relator: TOMÉ BRANCO
processo de execução fiscal; .- Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal, ou que esses bens são insuficientes; e .- A execução fiscal vai então ... Revestindo aquela responsabilidade natureza civilista, não pode a mesma ser executada no âmbito do processo penal, pese embora o princípio da suficiência, pois em causa está um regime especial