1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TRCsó sumário

    584-2001

    Relator: EDUARDO ANTUNES

    sofrido e não quis enunciar. II - A situação porventura violadora dos direitos de personalidade da A. ao longo de vários anos não legitima, ad aeternum, a persistência dessa lesiva situação ... fazer uma construção hermeticamente fechada, que pusesse termo às violações dos direitos de personalidade da A., em vez do encerramento da exploração animal, não tendo sido articulada na contestação

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 119/1990

    Relator: GARCIA MARQUES

    fazia a Lei n 4/71, de 21 de Agosto, para efeitos de atribuição de personalidade juridica, entre "confissões religiosas" e "associações religiosas", visto que so as associações corresponde tal personalidade ... associações religiosas adquirem personalidade juridica nos termos do artigo 158, n 1, do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n 496/77, de 25 de Novembro, continuando o Ministerio

  3. TRGcitado por 3

    626/11.7PCBRG.G1

    Relator: CRUZ BUCHO

    anterior, assim revelando, no facto posteriormente praticado, um particular modo de ser da sua personalidade que, por si só, justifica um acréscimo de censura. III – Por isso, para a condenação

  4. TREcitado por 3

    12/99.5GFSTR.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    criminais – artigo 50º, nº 1 do Código Penal. Nesse desiderato impõe-se considerar a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, em especial as condições de vida do agente

  5. TCANsó sumário

    00182/08.3BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    personalidade e capacidade judiciárias para a dedução de intimação ao abrigo dos arts. 104.º e segs. do CPTA assiste apenas ao partido político enquanto ente jurídico dotado de personalidade ... aludido regime legal não se descortina, em momento algum, a concessão ou atribuição de personalidade e de capacidade jurídica e/ou judiciária aos grupos parlamentares para efeitos de instauração de meios

  6. TRG

    1290/07-2

    Relator: ANTÓNIO GONÇALVES

    nossa ordem jurídica tutela o direito de personalidade pelo modo como está descrita no art.º 70.º do Cód. Civil a protecção concedida aos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ... ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Cuida este normativo de atribuir especial destaque à “personalidade” em geral considerada, do seu conceito e contexto podendo nós retrair