Parecer n.º 27/1990
Relator: PADRÃO GONÇALVES
29/87 e compativel com o exercicio de profissão liberal ou qualquer actividade privada; 3 - O regime de exclusividade previsto no referido artigo 19 não e compativel com o exercicio
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
29/87 e compativel com o exercicio de profissão liberal ou qualquer actividade privada; 3 - O regime de exclusividade previsto no referido artigo 19 não e compativel com o exercicio
Relator: MESSIAS BENTO
iudicio" pode justificar-se pela necessidade de preservar a independencia da advocacia enquanto profissão liberal, objectivo apontado pela Assembleia da Republica ao Governo na autorização legislativa que lhe concedeu, constante
Relator: CABRAL BARRETO
contratos de arrendamento de predios destinados ao comercio, industria e exercicio de profissão liberal e de predios rusticos para fins não rurais; 2 - No regime anterior ao Codigo Civil
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Novembro de 1969; 8 - Tal gratificação constituia uma liberalidade da entidade patronal que a atribuia segundo criterios arbitrarios e com secretismo, quer quanto aos beneficiarios, quer quanto ao respectivo quantitativo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O despacho do Presidente do Tribunal Constitucional que manda informar o