214/23.5T9EVR.E1
Relator: MANUEL SOARES
imputado. No entanto, a lei não exige que acusação seja uma peça processual perfeita no plano formal, da arrumação dos factos nos cânones dogmáticos da teoria da infração penal
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUEL SOARES
imputado. No entanto, a lei não exige que acusação seja uma peça processual perfeita no plano formal, da arrumação dos factos nos cânones dogmáticos da teoria da infração penal
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
cabendo ao juiz, utilizando os seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º), adaptar o processo à tramitação da reconvenção, pelo que relegar
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
resposta à reclamação, o tribunal, fazendo uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, ou notificava a reclamante para se pronunciar, querendo, quanto a esses factos novos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sendo suficiente o exercício por parte do juiz do poder de gestão processual e da adequação formal para resolver eventuais dificuldades. III. Se o título executivo for uma sentença judicial
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
contraditório dos demais interessados, cabendo ao Juiz, através dos poderes de gestão processual e de adequação formal, admitir um articulado de resposta, ou, por analogia com o disposto
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor. II – Para ... obrigações pecuniárias, o juiz deve fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, tendo em vista
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
cabendo ao juiz, utilizando os seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º), adaptar o processo à tramitação da reconvenção, pelo que relegar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 4 – Os articulados supervenientes estão sujeitos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
juiz, uma vez ouvidas as partes, fazendo uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, conciliar essa tramitação subsequente com a realizada anteriormente à remessa do processo para
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito
Relator: VASQUES OSÓRIO
Não existe lei em sentido técnico-formal que, a nível processual, confira à testemunha [técnico de emergência médica pré-hospitalar] legitimidade para se escusar a depor sobre
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 3 – Enquanto causa impeditiva da caducidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 3 – Até realização da partilha
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos. 2 – É possível o recurso
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
introduzido a forma única ao processo declarativa comum, continuavam a existir no ordenamento jurídico processual nacional, processos especiais em que apenas eram admissíveis dois articulados, como é o caso ... legislador, ao forçá-lo a fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal, sempre que o réu neles lançasse mão da compensação de créditos, para ajustar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
pendentes, devendo, para tal, o juiz lançar mão dos princípios da gestão processual e da adequação formal de molde a adequar a tramitação desses processos às novas regras e, sobretudo
Relator: SILVA RATO
juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes”. IV - O que tem por consequência, entre o mais, que tendo
Relator: Antero Pires Salvador
fundo da pretensão material apresentada, se a aplicação literal da norma processual conduzir a solução formal grosseiramente injusta, por não se fundar de todo num interesse digno de protecção
Relator: PROENÇA DA COSTA
caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. O que transita em julgado
Relator: MARIA JOÃO MATOS
julga; e, no que diz respeito ao caso julgado formal, sobre a concreta questão processual apreciada (pelo que, alterando-se os pressupostos fácticos da sua apreciação e decisão ... conformidade se ajuíze consubstancia nova e inédita decisão). IV. O caso julgado formal constituído sobre prévia decisão que julgue um executado parte ilegítima, por não figurar como devedor no título