427/13.8TBEPS.G1
Relator: FERNANDO FREITAS
I – Sendo a taxa de justiça correspondente ao impulso processual do interessado
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Relator: FERNANDO FREITAS
I – Sendo a taxa de justiça correspondente ao impulso processual do interessado
Relator: Ana Patrocínio
Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade
Relator: Mário Rebelo
Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade
Relator: Ana Patrocínio
Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade
Relator: Pedro Vergueiro
Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade
Relator: Pedro Vergueiro
Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade
Relator: Ana Patrocínio
Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
muito menos, que estejamos já perante ela, tanto mais que será recusada, quer a final, quer antecipadamente, quando se apure a existência de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas ... CIRE. II - Importa distinguir com clareza os dois principais momentos processuais que conduzem, eventualmente e ultrapassado o primeiro, à efectiva exoneração do passivo. Dito de outro modo, deve acentuar
Relator: ELISABETE VALENTE
Regulamento das Custas Processuais a quem cumpriu integralmente as suas obrigações. II- Tal reforço deve ser imediatamente pago e não levado em consideração na conta final
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que o valor da ação é superior a € 275.000,00, sem prejuízo do remanescente a considerar na conta final, exclusivamente para efeitos
Relator: CRISTINA NEVES
dois momentos processuais: - na audiência prévia (cfr. artº 591 nº1, al. c) do C.P.C.) ou, não havendo lugar a ela, - no início da audiência final, - mediante a apresentação de articulado
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final: as primeiras sanam-se se não
Relator: VITAL LOPES
Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade
Relator: VITAL LOPES
Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade
Relator: VITAL LOPES
Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade
Relator: SÍLVIA PIRES
Regulamento de Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade
Relator: NUNO COUTINHO
Regulamento das Custas Processuais resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem operou
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido no processo. II. À luz do disposto ... CPPT, a falta de notificação do parecer final do Ministério Público só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão. III. O Tribunal
Relator: JOSÉ DIAS
princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e da igualdade das partes, da preclusão dos direitos processuais destas e o da imparcialidade que norteia a atuação do juiz, decorrendo dessa conjugação ... complementar. 2- Para que se verifique a exceção do art. 1381º, al. a), parte final do CC ao direito legal de preferência, é necessário que adquirentes e/ou transmitentes do prédio
Relator: MONTEIRO DINIS
decisão final susceptivel de recurso para o Tribunal Constitucional o despacho de indeferimento de reclamação apresentada contra despacho que, tendo determinado o suprimento de diversas irregularidades processuais das listas apresentadas ... pratica de qualquer acto de registo na conservatoria do Registo Comercial, produzindo efeitos no final do mes seguinte aquele em que tiver sido comunicado ao presidente do conselho da administração