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  1. TCASsó sumário

    2684/12.8BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 6. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut

  2. TCANsó sumário

    00273/07.8BEMDL

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.* * Sumário elaborado pelo Relator

  3. TCASsó sumário

    109/13.0BEBJA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 9. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut

  4. TCASsó sumário

    3177/12.9BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 10. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut

  5. TCASsó sumário

    1058/09.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 10. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut

  6. TCASsó sumário

    07549/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 12. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut

  7. TCASsó sumário

    1446/10.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 13. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut

  8. TRG

    921/05-1

    Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    custas (artºs 23º, nºs 2 e 5 da LGT). XV – Aliás, também perante o comércio jurídico privado os titulares dos órgãos sociais se subordinam a regras específicas - as do artº ... incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas e grave negligência no exercício do cargo ou, até, o não uso de providências de recuperação. XVII - E sendo devedores

  9. TRG

    97/05.7TBBRG.G1

    Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    direito é necessário que o direito exista e seja legítimo, mas que o seu exercício seja feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal ... apelante entende que o direito não existe, não pode invocar o seu exercício abusivo, dado que, para este fim, não o poderia negar ou, pelo menos, teria de, subsidiariamente, admitir

  10. TRE

    3465/20.0T8FAR.E1

    Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA

    idênticas considerações, não se vê como se possa considerar que foi preterido o exercício do contraditório. XII. O correcto entendimento do princípio do contraditório não reclama que, a todo ... público dos bens contemplados nesse domínio, com o expresso propósito de os afastar do comércio jurídico. XIV. A esse conceito subjaz uma presunção ilidível de dominialidade dos terrenos que constituem

  11. TRG

    3096/17.2T8VNF.G1

    Relator: EUGÉNIA CUNHA

    554º, do CPC) e tendo o administrador da insolvência - que para o exercício da resolução em benefício da massa insolvente tem exclusiva legitimidade – legitimidade, também, para pedir a declaração ... declaração de nulidade de ato, por simulação, pois que, desde logo, o Tribunal de comércio é incompetente em razão da matéria para conhecer de tal pedido, de processo comum

  12. TCANsó sumário

    00036/02 - PORTO

    Relator: Moisés Rodrigues

    seriam de imputar ao exercício se fossem conhecidos no decurso do exercício. III - Em caso algum a lei ou os princípios contabilísticos da «especialização dos exercícios» e da prudência impõem ... operações próprias da sua actividade, ou seja, às operações activas e passivas do comércio bancário. E, essas operações, encontram-se tipificadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

  13. PGR-CC

    Parecer n.º 4/2026

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    requisitos, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, de acordo com o artigo 1287.º do Código Civil ... invocação da usucapião — direito potestativo previsto no artigo 1288.º do Código Civil, cujo exercício condiciona a sua eficácia — não é um simples facto jurídico voluntário, mas uma declaração

  14. TRG

    1071/04-1

    Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    tipo da actividade que os RR. contestantes exercem que, parecendo ser a do comércio de propriedades, mais se confunde com as “artes de tráfego”, própria daqueles comerciantes sem escrúpulos ... afirmativa, se o comportamento do arguido se encontra justificado pela dirimente do exercício do direito de defesa no âmbito da acção onde o arguido actuou na qualidade de mandatário judicial

  15. TCASsó sumário

    05760/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. 6. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tribut

  16. TCANsó sumário

    00561/14.7BEPNF

    Relator: Pedro Vergueiro

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. III) A segunda aventura do Recorrente nesta sede não trouxe qualquer novidade

  17. TCANsó sumário

    00482/14.3BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. III) Sem prejuízo do referido em II), se o Oponente declara

  18. TCANsó sumário

    01116/11.3BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque

  19. TCANsó sumário

    01078/11.7BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque

  20. TCANsó sumário

    00921/07.0BEPRT

    Relator: Pedro Vergueiro

    salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque