758/09.1JABRG-H.G1
Relator: CRUZ BUCHO
contraditório e as garantias de defesa foram devidamente salvaguardados. IV. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio
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Relator: CRUZ BUCHO
contraditório e as garantias de defesa foram devidamente salvaguardados. IV. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido fortemente indiciado pela prática de um crime de homicídio
Relator: FERNANDO MONTERROSO
habitação sujeita a vigilância electrónica. II – A resposta é negativa, porque o perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
crimes de tráfico de estupefacientes, não é suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que conjugada com a proibição de contactos
Relator: RICARDO SILVA
tudo isso não é possível deixar de concluir que o perigo de continuação da actividade criminosa por parte de um arguido que sofre de debilidade mental efectivamente existe, pois
Relator: MAIO MACÁRIO
existência do perigo de continuação da actividade criminosa tem de ser aferida a partir de elementos factuais que o indiciem, não se podendo afirmar com base em meras presunções, abstractas
Relator: JOSÉ LÚCIO
dícios da prática do crime, quer no juízo anteriormente feito sobre os perigos justificantes da aplicação da medida de coacção que lhe foi imposta. II - Se o crime de tráfico ... não é susceptível nem tem a virtualidade de obviar à continuação da actividade criminosa e aos demais perigos que foram referidos como fundamento da prisão preventiva
Relator: VASQUES OSÓRIO
composição ‘poliédrica’, umas vezes de resultado, outras de mera actividade, umas vezes de dano, quanto ao bem jurídico, outras de perigo. III – Devem ser incluídas no conceito de maus tratos
Relator: PIRES DA GRAÇA
indicia o crime de tráfico de estupefacientes e o circunstancialismo existente revela perigo concreto de continuação da actividade criminosa e de fuga à acção da justiça, caso se mantenham ... pena que previsivelmente venha a ser aplicada, e a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme artºs 193º e 204º do C. Processo Penal, sem prejuízo
Relator: TERESA DE SOUSA
legalidade ou ilegalidade da actividade exercida pelo seu inquilino é manifesta, principalmente estando em causa, como é o caso, uma actividade industrial potencialmente geradora de perigos diversos para o imóvel ... reclamação em defesa da Lei e do interesse geral; V - Quanto à legitimidade activa específica deste meio processual tem de ser aferida pela circunstância de o autor ser titular
Relator: AUSENDA GONÇALVES
constituem suporte para a decisão. V. Como tal, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade, praticado por quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo, ocorrerá ... verdade suporte da decisão nem sequer que em concreto o tenha colocado em perigo
Relator: LUCAS COELHO
actuação da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, com o objectivo de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem ... danos sociais, visando os actos e medidas de polícia a tutela contra os perigos que ameacem a segurança pública e as turbações que prejudiquem a ordem pública numa perspectiva preventiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
actuação da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, com o objectivo de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem ... civil de medidas de polícia está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia administrativa, com relevo para o princípio da proibição do excesso
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
adoptadas para prevenção e combate à sinistralidade rodoviária, nomeadamente o combate às actividades susceptíveis de elevar o perigo na condução e, em consequência, a sinistralidade, como sucede com a condução
Relator: ELISA SALES
crime de pornografia de menores é um crime de perigo abstracto e de mera actividade. II – O bem jurídico protegido pelo tipo de crime do artigo
Relator: ISABEL DUARTE
subjectivos do crime de falsidade de testemunho agravado (delito criminal de perigo abstracto e de mera actividade, pois é praticado por quem reveste certa qualidade, cujo bem jurídico protegido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recorre-se». IV. O crime de falso testemunho é um crime de perigo abstracto e de mera actividade, sendo praticado por quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo
Relator: VASQUES OSÓRIO
testemunha. V - A detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é a ordem, segurança e tranquilidade pública
Relator: JOSÉ AMARAL
prossecução do interesse dos filhos, que não retrocederam no seu comportamento activo e omissivo gerador de perigo grave para a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento e que justificou
Relator: VASQUES OSÓRIO
detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança
Relator: VASQUES OSÓRIO
crime de falsificação de documento é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, que tutela o bem jurídico segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório (cfr. Helena