68/10.1IDVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I. Constatando-se a imposição ao arguido/recorrente de uma pena de prisão
Relator: GABRIEL CATARINO
1. A pena terá que, ao assumir-se como função de manutenção
Relator: JORGE DIAS
pena de prisão pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, a suspensão da execução dessa pena fica obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo
Relator: ANSELMO LOPES
I) O preceituado no artº 165º, nº 1 do C.P. Penal vale
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. O dever de pagar impostos e o de pagar salários não
Relator: ALBERTO MIRA
penal a excepção ne bis in idem». VIII. - O crime de abuso de confiança fiscal, independentemente da precisa configuração do bem jurídico protegido, pretende proteger o erário público ... Penal operou uma modificação no regime da suspensão da pena passando a fazer equivaler o período da suspensão á pena de prisão aplicada, mas nunca inferior
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Nos processos de transgressão fiscal que seguem a forma ordinaria, revela
Relator: NAZARÉ SARAIVA
prevenção geral (tanto negativa como positiva) relativamente aos crimes de abuso de confiança fiscal, dada a frequência com que vem sendo praticados, os quais, de resto, também não deixam ... mesmos factos, eram delinquentes primários. III – Assim, mostra-se adequada a aplicação de uma pena de multa não detentiva de liberdade, uma vez não põe em causa a necessária tutela
Relator: ROSA PINTO
artigo 7.º do C.P.P. XI - O bem jurídico protegido no crime de fraude fiscal é «a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas ... factos tributáveis». XII - Para a verificação do tipo objetivo do crime de fraude fiscal é necessário o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação previstas
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n 619/76, de
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – A suspensão da execuçao da pena de prisão aplicada pela prática
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Dispõe o artigo 14.º, n.º 1 do RGIT que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - É necessário que o devedor subsidiário intervenha na fase de julgamento
Relator: CORREIA PINTO
I. A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, prevista
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1- A suspensão da execução da pena é hoje, pacificamente, reconhecida como
Relator: HELENA LAMAS
I. São de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas
Relator: MARTINHO CARDOSO
mais adequada e eficaz para combater o fenómeno da evasão fiscal. II – A opção por uma pena de multa não acautelaria suficientemente, no caso concreto, os valores e princípios tutelados
Relator: JORGE GONÇALVES.
tipo pode ser preenchido por qualquer pessoa, o que faz que a fraude fiscal, nessa modalidade de conduta, seja um crime comum (Os crimes fiscais: Análise dogmática…, Coimbra Editora ... diminuir a prestação de imposto, há co-autoria na prática do crime de fraude fiscal, ainda que apenas um dos outorgantes seja o sujeito passivo da relação tributária. V. - Nessa
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é