42 resultados nos descritores e sumários · 252 no texto integral

  1. TRGcitado por 3

    3380/13.4TJVNF.G3

    Relator: EVA ALMEIDA

    dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros garantes das obrigações do devedor ou condevedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre ... violação não negligenciável das normas relativas ao seu conteúdo, mas é inoponível pelos terceiros condevedores ou garantes pessoais das obrigações da devedora (que são terceiros no âmbito deste processo

  2. TRCcitado por 5

    3546/04

    Relator: JORGE ARCANJO

    providência, ainda que a responsabilidade pela dívida possa também ser exigida de outros condevedores não sendo indispensável demonstrar o periculum in mora em relação a todos os devedores solidários, demandados

  3. TRCsó sumário

    1908/99

    Relator: PIRES DA ROSA

    pluralidade de devedores só terá um deles direito de regresso contra os restantes condevedores se, fazendo um pagamento que não exceda a sua própria quota, o credor remitir a dívida ... eficácia objectiva. II - Assim, constando de documento assinado pelo credor e pelo condevedor que a quantia entregue por este apenas o desonera a ele e não aos restantes condevedores

  4. TRG

    59/06-1

    Relator: ROSA TCHING

    posição de fiador não se identifica com a do condevedor solidário. 2º- Existe co-assunção de dívida (e não uma situação de fiança), sempre que um terceiro assume a obrigação ... devedores solidários. 3º- Daí assistir ao credor a faculdade exigir, de cada um dos condevedores, a prestação integral, como resulta do disposto nos arts. 512º e 518º

  5. TRCsó sumário

    1718/02

    Relator: HELDER ROQUE

    hipótese de solidariedade passiva, em sede de responsabilidade extra-contratual, consiste no direito do condevedor solidário que cumpre, além da parte que lhe compete, de exigir de cada ... seus condevedores a parte que lhes cabe na responsabilidade comum, tendo como fundamento levar o tomador do seguro, enquanto contraente relapso, a suportar as consequências danosas, reportadas ao não cumprimento