Parecer n.º 16/1997
Relator: LOURENÇO MARTINS
1. O Decreto nº 10901, de 31 de Maio de 1925, na
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1. O Decreto nº 10901, de 31 de Maio de 1925, na
Relator: VARELA RODRIGUES
relação de casualidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o aci-dente não se presume. II. Incumbe à Seguradora que pretende fazer valer o direito
Relator: PADRÃO GONÇALVES
competência deste corpo consultivo- que se verifica um duplo nexo casual, concebido em termos de casualidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último
Relator: FELIZARDO PAIVA
necessidade. IV - Ao tornarem a prestação dependente da demonstração de um nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, as normas dos nºs ... culpa (artº 483º do CC) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (artº 563º
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. O crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - É amplamente aceite que na inadmissibilidade legal da instrução se insere
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O princípio da investigação visa a procura da verdade prático-jurídica
Relator: PAULO GUERRA
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1 - O contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em
Relator: PAULO GUERRA
1. O relato da vítima é muitas vezes o único elemento de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - De harmonia com o disposto no artigo 156º, n.ºs 1
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Para a consumação do crime não é necessário que a ameaça
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: PAULO GUERRA
I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Sumário – Recurso sobre a decisão da matéria de facto 1. A censura
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: PAULO GUERRA
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica