Tribunal da Relação de Coimbra
I. A relação de casualidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o aci-dente não se presume. II. Incumbe à Seguradora que pretende fazer valer o direito de regresso contra o condutor que tenha agido sob a influência do álcool (artº 19º, alínea c), do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12) o ónus de prova daquele nexo de causalidade adequada, com o elemento constitutivo, que é, do seu direito.
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