Documento REC_15_A_2003
benefício (16). 44. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
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benefício (16). 44. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
benefício(18) (19). 27.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
princípio do benefício(16). 44.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
benefício (18)(19). 27. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
benefício(18) (19). 28.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
benefício (17). 46. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
benefício (18)(19). 28. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
parlamentar da competência legislativa. 44.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
Processo: R-1682/99; R-2297/99 Recomendação: 12/A/2003 Data: 29.09.2003 Entidade
princípio do benefício(17). 46.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
Presidente do Conselho de Administração da TAP- Air Portugal Rec. n.º
diversa índole, seja um mínimo de cobrança, seja um mínimo de demonstração de capacidade contributiva, se entende não ser de a exigir. O caso vertente é de índole bastante diversa
Secretário de Estado do Orçamento Rec. n.º 14/ B/00 Proc.: R
Secretário de Estado do Orçamento Rec. n.º 15/ B/2000 Proc.:IP
Primeiro Ministro Rec.n.º 6/ A/99 IP-1/99 IP-97/99
projecto; Envolvimento activo em actividades de difusão artística e formação de novos públicos; Capacidade de realização de acções de desenvolvimento artístico em contextos geográficos ou sociais particularmente carenciados em matéria ... produção de primeiras obras; Envolvimento activo em actividades de intercâmbio e cooperação internacional; Contributo do projecto para a formação contínua e reciclagem de quadros profissionais, artísticos e técnicos considerados necessários
Ministro dos Negócios Estrangeiros R - 2677/99 N.º 34/ B/99 1999.11.11 Área
Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais R-778
Presidente da Assembleia da República R - 2677/99 Nº 33/ B/99 1999.11.11 Área
Presidente do Conselho de Administração da TAP- Air Portugal, S.A. P-4