Parecer n.º 145/1985
Relator: MARIO TORRES
elementos que repute convenientes ao esclarecimento da verdade, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados na conclusão anterior e desde que o objecto do processo caiba no ambito da competencia
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Relator: MARIO TORRES
elementos que repute convenientes ao esclarecimento da verdade, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados na conclusão anterior e desde que o objecto do processo caiba no ambito da competencia
Relator: LOURENÇO MARTINS
registo num ficheiro central informatizado, compete providenciar pelo respeito dos principios da exclusividade, da verdade e unidade das respectivas firmas ou denominações; 2 - Atraves daquele diploma o conceito de denominação ... aplicaveis a cada especie de pessoa colectiva ou entidade equiparada, indagando designadamente se o objecto social não e proibido por lei e, no caso de o não
Relator: SALVADOR DA COSTA
vida privada quando cometidos atraves de telefone; - revelar grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (artigo 187, n 1, do Codigo de Processo Penal ... noticia da existencia de uma infracção criminal idonea a formulação de um juizo objectivo de suspeita sobre a sua verificação: 9 - A obtenção de prova por meio de escutas telefonicas
Relator: SALVADOR DA COSTA
interceptada que a entidade responsável pelas operações considere de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes previstos no artigo ... gravação, que áquela entidade se revelar destituído de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova dos crimes referidos na conclusão anterior, deverá ser mencionado naquele auto, tão
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Ha, sem duvida, um grave problema com a estagnação das rendas
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — Atento o teor da fundamentação e das questões
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção