Parecer n.º 2/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Ordem dos Advogados). 35.ª — A prestação de serviços de consulta jurídica, à exceção dos pareceres dos docentes universitários, corresponde a atividade própria de advogados e solicitadores, nos termos ... não é consentâneo com a confeção de pareceres solicitados por uma sociedade de advogados. 37.ª — Como tal, a prestação de consulta jurídica, mesmo que circunscrita a uma única sociedade