Parecer n.º 76/1995
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
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Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
maio de 1930, nomeadamente o atropelamento de peões com omissão do socorro, o roubo, o abuso de confiança, burla ou delito de embriaguez. 2.ª — Sempre se revelaram juridicamente melindrosos
Relator: FERREIRA RAMOS
crimes de homicidio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença ou impossibilidade de trabalho, roubo e fogo posto, quando não forem cometidos durante uma insurreição ou guerra civil, não podem
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção dos Bens
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Não caracteriza um tipo de atividade com risco agravado, enquadrável
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1 – A Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da a Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
O Projecto de Acordo entre o Governo da República da Roménia e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª) Não se suscitam obstáculos de natureza jurídico-constitucional à ratificação do
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar
Relator: FERNANDO BENTO
Feito em Estrasburgo, a 15 de Maio de 2003, em francês e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos da Constituição e da lei, o punctum saliens