Parecer n.º 24/2015
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
prosseguir as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência; 4.ª – De acordo com o disposto
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
prosseguir as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência; 4.ª – De acordo com o disposto
Relator: FERNANDA MAÇÃS
República, tem em vista compensá-los pelas despesas acrescidas exigidas pelas funções de representatividade enquanto deputado e não pela qualidade de membro do mencionado Conselho; 5ª. Na sequência do exposto
Relator: SOUTO DE MOURA
televisão, a atribuir e distribuir segundo critérios objectivos, e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa
Relator: PADRÃO GONÇALVES
para a Assembleia da Republica, de os orgãos ainda em exercicio ja não assegurarem representatividade democratica e partidaria adequada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
Conclusões Considerando o que foi exposto, atenta a questão colocada, formulam-se
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde e demais
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem veículo de exercício
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho