Parecer n.º 167/1982
Relator: PADRÃO GONÇALVES
termos do artigo 35, n 3, da Constituição da Republica, não e permitido o registo informatico de dados referentes a filiação sindical, salvo quando se trate do processamento de dados
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
termos do artigo 35, n 3, da Constituição da Republica, não e permitido o registo informatico de dados referentes a filiação sindical, salvo quando se trate do processamento de dados
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
todo aquele que nem pertence ao pessoal da organização de um ficheiro ou registo informatico de dados pessoais ou, pertencendo, não tem funções que impliquem necessidade de acesso a tais ... artigo 35 da Constituição, proibitiva do acesso de terceiro a ficheiros e registos informaticos para conhecimento de dados pessoais, esta vedado a terceiro o acesso aos dados dessa natureza registados
Relator: ANTONIO CAEIRO
fundamentais do cidadão, bem como defina o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informatico, constitui obstaculo de monta a regulamentação de tais registos e, obviamente, ao estabelecimento
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração
Relator: FERREIRA RAMOS
A proposta de lei n 97/II - protecção da privacidade das pessoas singulares
Relator: CABRAL BARRETO
naquela disposição legal, têm de igual modo acesso às informações constantes de ficheiros ou registos informáticos, nos termos e nas condições referidas no nº 3 do artigo 32º
Relator: GARCIA MARQUES
proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei - artigo
Relator: LUCAS COELHO
informação sujeita a tratamento automatizado, nomeadamente, é proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, bem como a respectiva interconexão e utilização ... pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, sem exeptuar os próprios membros da Comissão Nacional, mesmo após o fim do mandato
Relator: ANTONIO CAEIRO
daquela, designadamente pelo que toca ao valor probatorio das reproduções de documentos e dos registos informaticos; 2 - A adopção da Recomendação sobre a ocupação da casa de morada da familia
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da