Parecer n.º 13/1953
Relator: PIRES DA CRUZ
protesto por falta de aceite de uma letra previne e assegura os direitos do respectivo portador, independentemente de vir a fazer- -se ou não o protesto por falta de pagamento
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Relator: PIRES DA CRUZ
protesto por falta de aceite de uma letra previne e assegura os direitos do respectivo portador, independentemente de vir a fazer- -se ou não o protesto por falta de pagamento
Relator: PIRES DA CRUZ
Não podem os notarios recusar-se a fazer os protestos de letras, com fundamento em que estes lhe foram apresentados depois de expirado o prazo mencionado no artigo ... Notariado, pois so aos tribunais compete apreciar a extemporaneidade e eficacia de tais protestos
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
período acima referido, segundo o seu arbítrio. 2.ª A esta ação de protesto, denominada como “greve self-service”, não corresponde um exercício conjunto e comparticipado, pelo que lhe falta ... outubro e 31 de dezembro de 2018, ser considerada um movimento de protesto ilícito. 7.ª Sendo esta ação ilícita, não são os trabalhadores, individualmente considerados, titulares de um direito
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
pela paralisação são maiores (v.g., transportes), ficariam impedidos de fazer greve e de, assim, protestar e, logo, mais expostos aos arbítrios das entidades laborais; 25.ª - Sem prejuízo dos serviços
Relator: João Conde Correia dos Santos
Código Civil), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo; 11.ª Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
concluir que estamos perante uma “greve” self-service, que corresponde a um movimento de protesto ilícito, sendo consideradas injustificadas as PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 27 Conselho Consultivo faltas ao trabalho
Relator: FERREIRA VIDIGAL
artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1ª. – Os contratos outorgados pelo Estado em 25/9/2015 à Portfuel – Petróleo e