Parecer n.º 10/2011
Relator: MANUEL MATOS
artigo 79.º do Estatuto da Aposentação; 4.ª – Os professores do ensino superior universitário e politécnico e os investigadores aposentados que, ao abrigo do disposto nos artigos
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Relator: MANUEL MATOS
artigo 79.º do Estatuto da Aposentação; 4.ª – Os professores do ensino superior universitário e politécnico e os investigadores aposentados que, ao abrigo do disposto nos artigos
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns 184/89, de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Nos termos do nº 2 do artigo 4º da Lei nº
Relator: CABRAL BARRETO
competencia exclusiva do reitor das Universidades e Institutos Universitarios conceder as licenças previstas na lei de qualquer natureza ao pessoal docente universitario; 2 - O despacho do Ministro da Educação ... Maio de 1985 concede a um professor da Universidade Nova de Lisboa, pessoa colectiva de direito publico, uma licença sem vencimento seguida de uma licença ilimitada esta ferido de incompetencia
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
não sejam docentes - nomeadamente os investigadores -, assim como tão--pouco os professores convidados e os professores auxiliares de provimento não definitivo (artigos 24º, nº 4, e 44º, nº 1, alínea ... estabelecimentos universitários cuja composição seja idêntica à da Faculdade a que aquela se reporta; 4ª Os requisitos materiais, processuais e de forma relativos à nomeação definitiva dos professores auxiliares são
Relator: Luís Armando Bilro Verão
completo, mas, tão-somente, o exercício de funções de ensino e investigação como docente universitário convidado a tempo parcial, isto é, como atividade acessória da atividade principal exercida na Comissão ... Estatuto da Carreira Docente Universitária, de um trabalhador para a categoria de professor auxiliar da carreira docente universitária, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Relator: MANUEL MATOS
situação que ocorre com a fixação da posição remuneratória dos docentes do ensino superior universitário que sejam contratados; 7.ª – A autonomia das universidades compreende a competência de recrutamento ... instituições de ensino superior podem proceder à contratação, por via de procedimento concursal, de professores catedráticos ou de professores associados, sendo-lhes fixada a retribuição correspondente à prevista no mapa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O direito à livre escolha, pelo arguido, de um defensor
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra encontra-se investida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A autonomia universitária é um direito fundamental, previsto no artigo
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A greve dos enfermeiros, anunciada pela ASPE e pelo SINDEPOR
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela