Parecer n.º 3/1996
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos
Relator: CABRAL BARRETO
Constituição da República, porquanto, embora o trabalho do professor auxiliar em causa fosse de natureza e quantidade semelhante ao do professor associado, ele seria, dada a diferença de habilitações entre ... Constituição, mesmo que viesse reduzir o nível remuneratório dos professores auxiliares chamados a desempenhar as funções de professores associados; 5 - Aquela gratificação, suplemento remuneratório determinado em função do regime concreto
Relator: MANUEL MATOS
ensino superior podem proceder à contratação, por via de procedimento concursal, de professores catedráticos ou de professores associados, sendo-lhes fixada a retribuição correspondente à prevista no mapa anexo ... categoria dos docentes validamente contratados; 12.ª – Os docentes contratados como professores catedráticos ou como professores associados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no termo de procedimento concursal
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
deflação de poderes disciplinares estaduais sobre os referidos professores devia ser contida por força da especificidade dessa função pública associada ao exercício de poderes públicos. 4. O regime regra
Relator: MANUELA FLORES/Resdistribuido a PAULO DÁ ME
avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário constitui uma função pública associada ao exercício de poderes públicos. 2. Os enunciados das provas de aferição e provas finais ... medida em que constituem o resultado do esforço intelectual desenvolvido pelas equipas de professores designadas para a sua elaboração preenchem o conceito amplo de obra literária consagrado no artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de