Parecer n.º 73/1996
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. Nos termos do artigo 14º e seguintes do Código de Registo
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. Nos termos do artigo 14º e seguintes do Código de Registo
Relator: João Conde Correia dos Santos
fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação (arts ... infração penal todas as extrações ou implantações de órgãos humanos, feitas em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação (arts
Relator: FERNANDO BENTO
competência para instaurar e arquivar procedimentos disciplinares não contende com qualquer norma ou princípio decorrente da referida lei de bases (Lei n.º 5/2007), inexistindo, consequentemente, fundamento para assacar àquele ... aplicação do princípio da preferência ou preeminência da lei: o regulamento não pode contrariar um ato legislativo ou equiparado, tendo a lei absoluta prioridade sobre o mesmo; 8.ª – Haverá
Relator: Luís Armando Bilro Verão
decreto-lei, o Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei». 11.ª E não poderia o Governo, em tal decreto-lei de desenvolvimento ... alíneas a) e b), respetivamente, da Lei n.º 9/79), sendo concedida prioridade à celebração de contratos e atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se localizem em áreas carenciadas
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — Atento o teor da fundamentação e das questões
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões