Parecer n.º 10/2008
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e
151 resultados
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e
Relator: HENRIQUES GASPAR
Código de Processo Penal, respeitando o direito da pessoa a deter a comunicar com familiar ou pessoa da sua confiança, e no respeito pelas exigências decorrentes dos princípios da adequação ... indivíduo a deter tenha de prestar assistência a pessoas que dela estritamente necessitem, como sejam, menores, deficientes ou idosos; 5ª. As dúvidas manifestadas na Recomendação aconselham, no entanto, que sejam
Relator: LOPES ROCHA
grau sensivelmente superior ao comum da actividade militar, não podendo fundar-se em factores pessoais que tenham concorrido para a produção ou agravamento de doença que incapacite o militar para ... devido a intemperies não preenche os requisitos de que depende a qualificação como deficiente das forças armadas, no quadro descrito pelo quarto item do n 2 do artigo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
beneficiar caso se mantivesse em funções; 2 - Não ha razão para o regime dos deficientes das forças armadas não abranger a Policia Judiciaria e justifica-se uma alteração do disposto ... delinquencia, urge ampliar o esquema previdencial, poder-se-a recorrer ao seguro contra acidentes pessoais; 4 - O seguro a que se refere a conclusão anterior seria um seguro de grupo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
35/2014, de 20 de junho, ou seja, as faltas por doença dadas por pessoa com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência. 10.ª — O artigo ... artigo 196.º, decorre que as faltas dadas por magistrado do Ministério Público considerado deficiente, por doença que decorra da deficiência, não devem ser descontadas na antiguidade, ainda que ultrapassem
Relator: LOPES ROCHA
1- O artigo 59 da Constituição da Republica, garantindo o direito a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões 1.ª O confisco já era conhecido na Grécia e em
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias