Parecer n.º 11/1997
Relator: SOUTO DE MOURA
1- As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de
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Relator: SOUTO DE MOURA
1- As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
despesas a que dão lugar os exames periciais medico-forenses (emolumentos a peritos e material utilizado pelos mesmos) ou não são da responsabilidade do Estado (hipotese geral), ou, nos casos ... outra, afigura-se injustificada a dotação, no Orçamento Geral do Estado, de verba especialmente destinada a suportar despesas de exames medico-forenses, designadamente electroencefalograficos e radiograficos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
IV Conclusões Em face do exposto, apresentam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Decreto n.º 14.643, de 3 de dezembro de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. Na interpretação de um negócio jurídico e, em especial, de um
Relator: MANUEL MATOS
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I No Ministério dos Negócios