Parecer n.º 35/1992
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
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Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: SALVADOR DA COSTA
função pública remunerada que não derivem do cargo governativo, salvo a mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início de funções, se se não tratar
Relator: LUCAS COELHO
domínio sobre o "património reconhecido de interesse para o turismo", pertencente ao município desintegrado, cessando, todavia, a favor deste, a posse e gestão sobre esse património que, nos termos ... desvinculação do município não afecta, por último, o estatuto e o vínculo actual do pessoal que, prevalecendo-se do direito reconhecido pelo artigo 20º, nº 2, do Decreto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Território e Energia tarefas e competências homogéneas de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de apoio jurídico e contencioso, que se encontravam replicadas por diversos órgãos de todo ... inspeções-gerais tenham de ser autossuficientes na gestão do património e das finanças, na administração do pessoal ou em outras tarefas de intendência que suportam as demais missões administrativas
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
instituto público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, dotado de instrumentos de gestão flexibilizada e de um quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho
Relator: PADRÃO GONÇALVES
pessoal para os quadros da Administração Publica, sendo tal regime aplicavel aos institutos publicos que revistam a natureza de serviços personalizados; 2 - O Instituto de Gestão e Alienação do Patrimonio ... instituto publico a lei geral relativa ao recrutamento e selecção, ingresso e acesso do pessoal, isto e, o regime fixado, sucessivamente, nos diplomas referidos nas conclusões anteriores; 4 - A norma
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e pessoal equiparado beneficiam das imunidades e privilégios enunciados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), o que não preclude, porém ... imunidade de jurisdição e a imunidade de execução, garantidas ao Estado acreditante e seu património por normas consuetudinárias de direito internacional geral, hoje, codificadas pela Convenção das Nações Unidas sobre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
jurisdição dos Estados perante os tribunais de outro qualquer Estado e a imunidade do património que possuam em território estrangeiro são um corolário do princípio da igualdade soberana entre Estados ... seus bens é mais ampla do que a imunidade que assiste ao pessoal diplomático e consular e às instalações e bens afetos às legações respetivas (Convenção Sobre Relações Diplomáticas
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Mantêm-se as conclusões do Parecer n 11/94, de 9 de
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
Relator: LUCAS COELHO
escassos - ponto V, 3.; 8.6. À publicação semestral no «Diário da República» das atribuições patrimoniais mencionadas, de acordo com o regime definido na Lei nº 26/94, de 19 de Agosto ... políticos e altos cargos públicos (v.g., Lei nº 64/93, de 26 de Agosto), do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos, maxime dos membros dos gabinetes ministeriais (Decreto
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste